O que é PPP?
O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é hoje um exigência real
da Previdência Social a todas as empresas. Independente de porte, ramo de
trabalho, quantidade de funcionários e segmento.
Vindo para substituir antigos SB40 e BIRBEN, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é um documento que serve para reunir dados sobre a
história laboral do empregado.
Ele cita, entre outras informações, dados administrativos, local onde
trabalhava, serviços realizados, tempo na função e na empresa, registros
ambientais e resultados de monitoração biológica, de todo o período.
A sua exigência legal se encontra na Lei 8.213/91, artigo 58.
O PPP tem por objetivo:
– Comprovar condições para que os trabalhadores possam requerer
benefícios da Previdência Social, especialmente o que se refere a aposentaria
especial.
– Fornecer para o trabalhador prova produzida pelo empregador relativo
as condições que o trabalho é realizado na empresa.
– Mostrar para a Previdência Social uma possível condição nociva no
trabalho que garanta ao trabalhador o direito a aposentadoria especial.
– Entregar a empresa meia de prova produzida por ela mesma em tempo
real. Para assim organizar e individualizar as informações presentes em seus
diversos setores ao longo dos anos. E assim, a empresa pode evitar ou se
defender com mais eficiência de ações na justiça movidas pelos próprios
trabalhadores.
– Possibilitar aos
administradores públicos da Previdência Social e do MTE acesso a informações
verdadeiras como fonte de estatísticas, para desenvolvimento de vigilância
epidemiológica à saúde do trabalhador. E também definir medidas de segurança em
esfera coletiva na empresa.
Então hoje o PPP vale para todas
as empresas?
Antes o formulário era ser preenchido apenas pelas empresas que
exerciam atividades que expunham seus empregados a agentes nocivos, químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20
ou 25 anos de contribuição).
Hoje é obrigatório para todos os empregadores e instituições que
admitam trabalhadores como empregados e estão sujeitos ao Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais – PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional – PCMSO, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº
3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.
Quais empregados tem direito ao
PPP?
Todos empregados tem direito ao PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário),
independente da profissão ou atividade na empresa. Isso mesmo! Mesmo os
empregados que não tem direito a aposentadoria especial tem direito ao PPP.
Quando deve ser impresso o PPP?
- O PPP será impresso nas
seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação
da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das
vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados
em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de
1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma
vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais-PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela
Previdência Social;
V - quando solicitado pelas autoridades competentes.
§ 9º - O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa,
com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros
ambientais e resultados de monitoração biológica.
§ 10 - A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de
trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, poderá ser feita
no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à
parte.
§ 11 - O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de
contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO,
deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.
§ 12 - A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de
falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 13 - As informações constantes no PPP são de caráter privativo do
trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de
1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem,
bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos
órgãos públicos competentes.
§ 14 - O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva
exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da
aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado
pelo parágrafo 2º do art. 68 do RPS, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 2001.
Procedimentos Técnicos de Levantamento Ambiental
Para os agentes quantitativos
que não possuam limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE, deverão
ser utilizados os limites de tolerância da última edição da ACGIH ou aqueles
que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que
mais rigorosos do que os critérios técnicos-legais estabelecidos, nos termos da
alínea 'c', item 9.3.5.1 da NR-09 do MTE.
Art. 186. A partir da publicação da IN INSS/DC nº99, de 5 de setembro
de 2003, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras
do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos
programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT
§ 1º - As demais empresas poderão optar pela implementação dos
programas referidos no caput, em substituição ao LTCAT.
§ 2º - Os documentos referidos no caput deverão ser atualizados pelo
menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer
qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos
itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea 'g' do item 22.3.7.1 e do
item 22.3.7.1.3, todas do MTE.
Art. 187. As empresas desobrigadas ao cumprimento das NR do MTE, nos
termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, que não fizeram opção pelo disposto no
parágrafo 1º do artigo anterior, deverão elaborar LTCAT, respeitada a seguinte
estrutura:
I - reconhecimento dos fatores de riscos ambientais;
II - estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
III - avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
IV - especificação e implantação de medidas de controle e avaliação de
sua eficácia;
V - monitoramento da exposição aos riscos;
VI - registro e divulgação dos dados;
VII - avaliação global do seu desenvolvimento, pelo menos uma vez ao
ano ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização, contemplando a realização dos ajustes necessários e
estabelecimento de novas metas e prioridades.
Normas para serem cumpridas
§ 1º - Para o cumprimento do inciso I, deve-se contemplar:
a) a identificação do fator de risco;
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação
dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de
trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível
comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde, relacionados aos riscos identificados,
disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já existentes.
§ 2º - Quando não forem identificados fatores de riscos do inciso I, o
LTCAT poderá resumir-se aos incisos I, VI e VII, declarando a ausência desses.
3º - O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do
trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART
junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA ou por médico do
trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Art. 188. Considera-se o LTCAT atualizado aquele que corresponda às
condições ambientais do período a que se refere, observado o disposto no
parágrafo 2º do artigo 186 e inciso VII do artigo 187.
Art. 189. São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua
organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I - mudança de layout;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da
NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, se aplicável;
V - extinção do pagamento do adicional de insalubridade.
Art. 190. Os documentos de que tratam os artigos 186 e 187, emitidos em
data anterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para
garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação
por parte do INSS.
Art. 191. Os documentos de que tratam os artigos 186 e 187, emitidos em
data posterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para
garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação
por parte do INSS.
Aconselha-se que o PPP e o
recibo devem ser arquivados pela empresa por 30 anos.
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