Pesquisar este blog

segunda-feira, 1 de junho de 2020

O que É EPI?


EPI segundo a norma 06 ( NR 06) norma regulamentadora do ministério do trabalho Equipamento de Proteção Individual EPI é todo dispositivo ou equipamento de uso individual , utilizado pelo trabalhador, destinado a proteger o trabalhador dos possíveis riscos que ameaçam a sua saúde e segurança no trabalho, Exemplos de EPI, calçado de segurança, luvas, óculos,máscaras e protetor facial ,´gorro,avental impermeável manga longa,  etc...O empregador deve fornecer gratuitamente e em perfeito estado de conservação , adequado ao risco da atividade desenvolvida, orientar sobre o uso correto e substituir , quando extraviado ou danificado, e e obrigação do empregado usar ,utilizando apenas para a finalidade que se destina , responsabilizar-se pela guarda e conservação, comunicando qualquer irregularidade que o torne impróprio para o uso.O EPI só pode ser vendido ou comercializado com o certificado de Aprovação o CA . devido a pandemia do novo corona vírus os  EPIS foram muito procurados pela população  luvas, máscaras,  mas  o protetor facial e a máscara de proteção respiratória ,foram mais  fazendo com que faltasse no mercado para os profissionais da saúde e que trabalham com o público , por isso o ministério da saudê orientou a população que confeccionassem suas próprias máscaras em tecido algodão dupla
deixando os EPIS para os profissionais da linha de frente,  as máscaras mais utilizadas e procuradas são as PFF2 e N95 mas o que significa PFF2 e N95 e para que servem e qual a diferença entre elas? A N95 e uma mascara facial respiratória  certificada pelo NIOSH  instituto nacional de segurança e saúde ocupacional dos EUA com capacidade filtrante de 95% das partículas em suspensão no ar, porem nao são recomendadas para gases e vapores e particulas oleosas, sao ´equivalente a PFF2 que sao regulamentadas çpor nprmas brasileiras mas o que é PFF? peça facial filtrante, a numeração 01,02 ou 03 refere-se a capacidade filtrante de cada peça , existem respiradores N95 e PFF2 de uso industrial e cirúrgico, vamos as considerações : os respiradores N95 cirúrgico tem uma capacidade filtrante de materiais particulados e elementos contaminantes em forma de aerossóis  muito maior , e protegem contra projeção de sangue e outros fluidos corpóreos que possam atingir as vias respiratórias dos profissionais da saúde,  As PPF2 sao usadas para proteção respiratória contra aerossóis , agentes biológicos, como para outras partículas suspensas no ar como poeiras, fumos e névoas, sua capacidade filtrante e de 94% temos a PFF2 (s) sólidos nao oleosos e a PFF2(sl ) sólidos com presença de oleosos e a PFF2 cirúrgica .lembrando que as máscaras cirúrgicas por recomendações da ANVISA    e normas técnicas os respiradores cirúrgicos nao podem ter válvulas
tipos equivalentes;
Austrália e Nova Zelândia P2
Brasil Pff2
china KN95 KP 95
Europa pff2
japão ds2 dl2
índia bis p2
coreia 10 classe
EUA NIOSH N95 R95 P95
lembrando mascara de tecido nao é EPI nao deve ser utilizado por profissional de saúde, ou trabalhadores expostos a riscos de contaminação,como sabemos o corona vírus e transmitido por gotículas de saliva através de espirros, acesso de tosse e contato com superfícies contaminadas, por isso a importância do uso de mascaras pela população  pois serve como barreira contra a propagação e contagio mas nao devemos deixar de lado os hábitos de higiene e regras como lavar as mãos constantemente com água e sabão, usar álcool em gel, usar lenço ou papel ao tossir e espirrar, manter distanciamento social e evitar aglomerações .



quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Alterações na NR 06 - EPI

VALIDADE do EPI - Novo entendimento do MTE
Data: 21/07/2015 / Fonte: Animaseg

A Secretaria de Inspeção do Trabalho emitiu a NOTA TÉCNICA 146/2015/CGNOR/DSST/SIT, esclarecendo questões relacionadas à validade do EPI e a validade do CA.

Na Nota Técnica é mantido o entendimento que um EPI somente pode ser comercializado com o CA válido, mas passa a ser permitido que o EPI possa ser UTILIZADO dentro da validade do produto (informada pelo fabricante), desde que o mesmo tenha sido adquirido com o CA válido.

A Nota Técnica atende plenamente ao entendimento do assunto defendido pela Animaseg há muitos anos, em especial, ao esforço realizado recentemente por sua Diretoria.


Segue, a íntegra da Nota Técnica (transcrita e anexa):

NOTA TÉCNICA No. 146 /2015 /CGNOR /DSST /SIT

Interessado: COORDENAÇÃO GERAL DE NORMATIZAÇÃO E PROGRAMAS

Assunto: Esclarece questões relacionadas à validade de EPI e à validade do Certificado de Aprovação de EPI

1.     Trata-se de esclarecimento acerca da validade de Equipamento de Proteção Individual - EPI e da validade do Certificado de Aprovação - CA.

2.     Equipamentos de Proteção Individual são dispositivos ou produtos, de uso individual, a serem utilizados pelo trabalhador, destinados à • proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho, quando as medidas de ordem coletiva e/ou administrativas não sejam suficientes para eliminar ou minimizar os riscos a que estão expostos os trabalhadores.

3.     Para que um determinado produto possa ser considerado equipamento de proteção individual - EPI, há necessidade de obtenção do Certificado de Aprovação-CA, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Somente serão considerados EPI para fins de emissão de CA aqueles equipamentos listados no Anexo I da Norma Regulamentadora (NR) 06, que dispõe sobre os equipamentos de proteção individual, conforme determina o item 6:4:
6.4. Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores o; EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR. (grifo nosso)

4.     Outros equipamentos ou produtos também podem ser destinados à proteção do trabalhador e indispensáveis à execução de suas tarefas, porém, se não listados no Anexo I da NR-06, serão considerados somente produtos de segurança para o trabalho, sem certificação do MTE, não lhes sendo aplicável a designação "equipamento de proteção individual". Configuram dentre estes, por exemplo, os cremes de proteção solar e alguns tipos de Vestimenta, indispensáveis para à execução segura do trabalho, porém, não certificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

5.     Em cumprimento ao estabelecido na NR-06, a empresa fabricante ou importadora de EPI deverá se cadastrar junto ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE para requerer erriissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação - CA, devendo cumprir uma Série de requisitos estabelecidos pelas Portarias S1T 451/2014 e 452/2014. Dentre os documentos necessários para a emissão do CA, configuram documentos nos quais o fabricante ou importador garantem e comprovam que o EPI foi concebido e fabricado em conformidade com as exigências necessárias para a proteção aos riscos para os quais foram indicados.

6.     Para a certificação junto ao MTE, o EPI deve ter suas características e desempenho consignados em relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado junto ao MTE, ou em certificação de conformidade, emitida em função de avaliação no âmbito do SINMETRO. Os equipamentos ensaiados em laboratórios credenciados terão certificados de aprovação emitidos com validade máxima de 05 anos. Os equipamentos avaliados no âmbito do SINMETRO terão a validade do CA condicionada à manutenção .dos certificados de conformidade emitidos junto, ao INMETRO.

7.     Assim, deve-se distinguir o emprego do termo "validade" `que é `aplicável a dois conceitos diferentes, quais sejam a validade do produto e a validade do CA.

8.     O primeiro conceito remete à validade de uso, aplicável a qualquer produto, como prevê o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que todos os produtos comercializados devem conter em seus rótulos, dentre outras informações, a indicação do prazo de` validade, sendo esta a data limite que o fornecedor garante sua total eficácia e qualidade, desde que sejam seguidas as instruções de manuseio e armazenamento informadas. Esta informação deve constar no produto mesmo que a indicação do prazo de validade seja indeterminada.

9.     O segundo conceito de validade refere-se ao prazo da certificação conferida ao equipamento pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, o CA, que autoriza um fabricante- ou, importador a comercializar um determinado EPI, e autoriza os empregadores a disponibilizar este mesmo .EPI aos seus trabalhadores. `Esta certificação está prevista na CLT da seguinte forma:
Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

10.  Por sua vez, a Norma Regulamentadora 06 (NR-06) prevê, em seu item 6.2, que a certificação do MTE deve ser indicada em todos os EPI:
6.2 - O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

11.  Nestes dispositivos legais, há, então, a definição de que, para fins de utilização e também de comercialização, é necessário indicação do CA emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

12.  Já para fins de comercialização, e tão somente comercialização, estipula NR-06 que:
6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de • ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.

13.  Assim, além da indicação do número do CA, a comercialização do EPI fica vinculada à validade do CA do equipamento: condicionada à manutenção da certificação de conformidade; para os EPI certificados no âmbito do SINMETRO, ou de até 5 (cinco) anos, para os demais EPI.

14.  A validade do CA, portanto, que começa a correr após a emissão do certificado pelo MTE, serve como parâmetro para fabricantes, importadores e distribuidores negociarem aquele equipamento certificado com o consumidor final, qual seja ó empregador, que fornecerá o EPI aos trabalhadores. A observância da validade, do CA é, portanto, necessária na compra e venda do EPI, seja pelo fabricante/importador, seja pelo distribuidor. O empregador, consumidor final, também deve se atentar à data de validade do CA na aquisição de EPI para seus trabalhadores, tendo em vista que, conforme `estabelecido na NR-06, é sua obrigação fornecer somente EPI certificado pelo MTE.

15.  Para fins de utilização do EPI, desde que adquirido dentro do prazo de validade do CA, `deverá ser observada a vida útil indicada pelo fabricante, de acordo • com as características dos Materiais de composição, o uso ao qual se destina, as limitações de utilização, as condições de armazenamento e a própria utilização. A observação desta validade de uso é, portanto, do empregador que fornecerá o EPI aos seus trabalhadores.

16.  Após o vencimento do prazo de validade do CA, previsto .pelo item 6.9.1 da NR-06, ficam proibidas as ações de fabricação e comercialização de novos lotes do EPI com marcação do CA vencido, visto que ou o produto não obteve sua renovação junto ao MTE ou a avaliação de conformidade do produto foi reprovada no âmbito do SINMETRO. A proibição de comercialização, neste caso, é de extrema importância, já que, expirada a validade do CA, é necessário reavaliação do projeto e forma de produção do EPI a fim de verificar a manutenção da qualidade dos equipamentos produzidos a fim de garantir que continuem a proporcionar o nível de segurança e proteção necessárias.

17.  Portanto, o uso do EPI, comercializado durante a validade do CA, não fica proibido, visto que, à época de sua aquisição, a certificação junto ao MTE era válida.
Ou seja, após a aquisição final do EPI com CA válido, o empregador deve se atentar à validade do produto informada pelo fabricante, e não mais à validade do CA.
Deve, então, o empregador adquirente do - EPI, antes de disponibilizá-lo ao trabalhador, observar as indicações do fabricante/importador constantes na embalagem e no manual de instruções do produto para determinação de sua validade.

18.  Por fim, ficam cancelados os entendimentos anteriores contrários ao disposto nesta nota, em especial a Nota Técnica 101/2Q10/DSST.

À consideração superior,
Brasília, 10 de julho.de 2015

ALEXANDRE FURTADO SCARPELLI FERREIRA

Auditor Fiscal do Trabalho

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

O que é CAT? para que Serve?

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.
  • Acidente de trabalho ou de trajeto: é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte
  • Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Quando Fazer?
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.
A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa. (conforme disposto nos Artigos 286 e 336 do Decreto 3.048/99).
Se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.
Como fazer?

Registro da CAT on-line

Para sua comodidade, o INSS disponibiliza um aplicativo que permite o Registro da CAT de forma on-line, desde que preenchidos todos os campos obrigatórios.
Através do aplicativo, também será possível gerar o formulário da CAT em branco para, em último caso, ser preenchido de forma manual.
Em caso de dúvidas,  siga as instruções de preenchimento do formulário

Para qualquer dos casos indicados acima, deverão ser emitidas quatro vias sendo:
  • 1ª via ao INSS
  • 2ª via ao segurado ou dependente
  • 3ª via do sindicato de classe do trabalhador
  • 4ª via à empresa.



Quanto tempo devo guardar documentos

Tempo para Guardar Documentos

O que é PPP ?




O que é PPP?


O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é hoje um exigência real da Previdência Social a todas as empresas. Independente de porte, ramo de trabalho, quantidade de funcionários e segmento.

Vindo para substituir antigos SB40 e BIRBEN, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que serve para reunir dados sobre a história laboral do empregado.

Ele cita, entre outras informações, dados administrativos, local onde trabalhava, serviços realizados, tempo na função e na empresa, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, de todo o período.

A sua exigência legal se encontra na Lei 8.213/91, artigo 58.

O PPP tem por objetivo:

– Comprovar condições para que os trabalhadores possam requerer benefícios da Previdência Social, especialmente o que se refere a aposentaria especial.

– Fornecer para o trabalhador prova produzida pelo empregador relativo as condições que o trabalho é realizado na empresa.

– Mostrar para a Previdência Social uma possível condição nociva no trabalho que garanta ao trabalhador o direito a aposentadoria especial.

– Entregar a empresa meia de prova produzida por ela mesma em tempo real. Para assim organizar e individualizar as informações presentes em seus diversos setores ao longo dos anos. E assim, a empresa pode evitar ou se defender com mais eficiência de ações na justiça movidas pelos próprios trabalhadores.

–  Possibilitar aos administradores públicos da Previdência Social e do MTE acesso a informações verdadeiras como fonte de estatísticas, para desenvolvimento de vigilância epidemiológica à saúde do trabalhador. E também definir medidas de segurança em esfera coletiva na empresa. 

Então hoje o PPP vale para todas as empresas?

Antes o formulário era ser preenchido apenas pelas empresas que exerciam atividades que expunham seus empregados a agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição).

Hoje é obrigatório para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados e estão sujeitos ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.

Quais empregados tem direito ao PPP?

Todos empregados tem direito ao PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), independente da profissão ou atividade na empresa. Isso mesmo! Mesmo os empregados que não tem direito a aposentadoria especial tem direito ao PPP.
Quando deve ser impresso o PPP?

- O PPP será impresso nas seguintes situações:

I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

II - para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;

IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;

V - quando solicitado pelas autoridades competentes.

§ 9º - O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

§ 10 - A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.

§ 11 - O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.

§ 12 - A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal.

§ 13 - As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

§ 14 - O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do art. 68 do RPS, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 2001.
Procedimentos Técnicos de Levantamento Ambiental

 Para os agentes quantitativos que não possuam limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE, deverão ser utilizados os limites de tolerância da última edição da ACGIH ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnicos-legais estabelecidos, nos termos da alínea 'c', item 9.3.5.1 da NR-09 do MTE.

Art. 186. A partir da publicação da IN INSS/DC nº99, de 5 de setembro de 2003, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT

§ 1º - As demais empresas poderão optar pela implementação dos programas referidos no caput, em substituição ao LTCAT.

§ 2º - Os documentos referidos no caput deverão ser atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea 'g' do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE.

Art. 187. As empresas desobrigadas ao cumprimento das NR do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, que não fizeram opção pelo disposto no parágrafo 1º do artigo anterior, deverão elaborar LTCAT, respeitada a seguinte estrutura:

I - reconhecimento dos fatores de riscos ambientais;

II - estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

III - avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

IV - especificação e implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

V - monitoramento da exposição aos riscos;

VI - registro e divulgação dos dados;

VII - avaliação global do seu desenvolvimento, pelo menos uma vez ao ano ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, contemplando a realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.


 Normas para serem cumpridas

§ 1º - Para o cumprimento do inciso I, deve-se contemplar:

a) a identificação do fator de risco;

b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;

c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;

d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;

e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;

f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;

g) os possíveis danos à saúde, relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;

h) a descrição das medidas de controle já existentes.

§ 2º - Quando não forem identificados fatores de riscos do inciso I, o LTCAT poderá resumir-se aos incisos I, VI e VII, declarando a ausência desses.

3º - O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

Art. 188. Considera-se o LTCAT atualizado aquele que corresponda às condições ambientais do período a que se refere, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 186 e inciso VII do artigo 187.

Art. 189. São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:

I - mudança de layout;

II - substituição de máquinas ou de equipamentos;

III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;

IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, se aplicável;

V - extinção do pagamento do adicional de insalubridade.

Art. 190. Os documentos de que tratam os artigos 186 e 187, emitidos em data anterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação por parte do INSS.

Art. 191. Os documentos de que tratam os artigos 186 e 187, emitidos em data posterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação por parte do INSS.


 Aconselha-se que o PPP e o recibo devem ser arquivados pela empresa por 30 anos.