Cartilha - Segurança em Andaimes (Obtido no site do MTE na Internet)
I.INTRODUÇÃO:
1 - ANDAIMES
Andaime: plataforma para trabalhos em alturas elevadas por estrutura
provisória ou dispositivo de sustentação.
Andaime Simplesmente Apoiado: é aquele andaime cujo estrado está
simplesmente apoiado, podendo ser fixo ou deslocar-se no sentido horizontal.
Andaime Em Balanço: é o andaime fixo, suportado por vigamento em balanço.
andaime Suspenso Mecânico: é o andaime cujo estrado de trabalho é sustentado
por travessas suspensas por cabos de aço e movimentado por meio de guinchos.
andaime Suspenso Mecânico Leve: é o andaime cuja estrutura e dimensões
permitem suportar uma carga total de trabalho de 300 kgf, respeitando-se os
fatores de segurança de cada um de seus componentes.
andaime Suspenso Mecânico Pesado: é o andaime cuja estrutura e dimensões
permitem suportar carga de trabalho de 400 kgf/m2, respeitando-se os fatores
de segurança de cada um de seus componentes.
Cadeira Suspensa ou Balancim: É o equipamento cuja estrutura e dimensões
permitem sua utilização por apenas uma pessoa e o material necessário para
realizar o serviço.
Andaime Fachadeiro: é o andaime metálico simplesmente apoiado, fixado à
estrutura do prédio, na extensão da fachada.
2 - ANTEPARO: designação genérica das peças (tapiques, biombos,
guarda-corpos, pára-lamas etc) que servem para proteger ou resguardar alguém
ou alguma coisa.
3 - CABO-GUIA OU CABO DE SEGURANÇA: é o cabo fixado à estrutura, onde são
fixadas as ligações dos cintos de segurança.
4 - CABOS DE ANCORAGEM: são os cabos de aço destinados à fixação de
equipamentos, torres e outros,à estrutura do prédio.
5 - CINTO DE SEGURANÇA TIPO PÁRA-QUEDISTA: É o que possui tiras de tórax e
pernas, com ajuste e presilhas, possuindo uma argola para fixação da corda
de sustentação.
6 - CINTO DE SEGURANÇA TIPO ABDOMINAL: é o que possui fixação apenas na
cintura, utilizado para limitar a movimentação do trabalhador;
7 - ANDAIME EM BALANÇO: são os andaimes sem apoio além da prumada, ou seja,
que se projetam para o exterior da construção, prédio ou edificação. São
suportados por vigas em balanço, as quais são amarradas ou fixadas à laje do
piso ou estroncadas contra a laje do teto do pavimento onde se localizam;
8 - ESTAIAMENTO: utilização dos tirantes, sob determinado ângulo, para
fixação dos montantes da torre dos andaimes apoiados ou torre de elevadores
de obras à edificação, com vistas a evitar o tombamento da torre no sentido
contrário à edificcação e também para evitar movimento da torre em qualquer
sentido. é uma amarração da torre à estrutura da edificação, de forma a
mantê-la rígida e fixa durante a realização dos serviços.
9 - ESTRADO: estrutura plana, em geral de madeira, colocada sobre o andaime.
É piso do andaime, sob o qual se realizam os trabalhos;
10 - ESTRONCA: peça de esbarro ou escoramento destinada a impedir o
deslocamento da estrutura de trabalho.
11 - SISTEMA GUARDA-CORPO-RODAPÉ: é um conjunto de travessões, instalados de
forma a evitar a queda de pessoas ou de materiais. Se constitui de
guarda-corpo, travessão intermediário e rodapé. Todo o vão entre o rodapé e
o guarda-corpo deve ser fechado com tela, firmemente fixada à estrutura e
com malha e resistência necessárias a evitar a queda de materiais,
ferramentas ou pequenos equipamentos.
GUARDA-CORPO: travessa rígida, em madeira ou metálica colocada a uma altura
de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do piso de trabalho, em locais onde
haja risco de queda de trabalhadores (periferias, aberturas no piso, vãos de
escadas e andaimes), abrangendo todo o vão aberto ou o comprimento do
andaime, inclusive nas suas cabeceiras.
Travessão Intermediário: travessa rígida, em madeira ou metálica, colocada a
uma altura de 0,70m (setenta centímetros) do piso de trabalho, em locais
onde haja risco de queda de trabalhadores (periferias, aberturas no piso,
vãos de escadas e andaimes), abrangendo todo o vão aberto ou o comprimento
do andaime, inclusive nas suas cabeceiras.
RODA-PÉ: travessa rígida, em madeira ou metálica, colocada junto ao piso de
trabalho, com altura não inferior 0,20m (vinte centímetros) em locais onde
haja risco de queda de materiais, ferramentas ou pequenos equipamentos
(periferias, aberturas no piso, vãos de escadas e andaimes), abrangendo todo
o vão aberto ou o comprimento do andaime, inclusive nas suas cabeceiras.
TELA DE PROTEÇÃO: tela de material resistente, que tem a finalidade de
garantir o fechamento seguro do vão entre o guarda-corpo e o rodapé.
12 - GUINCHO: equipamento mecânico utilizado no transporte ou suspensão
vertical de cargas ou de pessoas, mediante o enrolamento do cabo de tração
no tambor, ou mediante sistema de elevação motorizado, ou ainda, sistema de
mordentes no cabo de aço quando da sua passagem pela máquina.
13 - PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO: profissional que possui formação e
habilitação exigida em lei para o exercício de profissão, tarefa ou ofício;
14 - MONTANTE: peça estrutural vertical de andaimes, torres e escadas.
15 - PRANCHA: peça de madeira com largura superior que 0,20m (vinte
centímetros) e espessura entre 0,04m(quatro centímetros) e 0,07m(sete
centímetros). é também a denominação da plataforma móvel do elevador de
materiais, onde são transportadas as cargas.
16 - PRANCHÃO: peça de madeira com largura e espessura superiores às de uma
prancha.
17 - TIRANTE: cabo de aço tracionado e fixado à estrutura da edificação ou
ao solo;
18 - TRAVA-QUEDA: dispositivo automático de travamento destinado à ligação
do cinto de segurança ao cabo de segurança.
19 - VIGAS DE SUSTENTAÇÃO: vigas metálicas onde são presos os cabos de
sustentação dos andaimes suspensos ou em balanço.
II.CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS ANDAIMES
COMUNICAÇÃO PRÉVIA:
É obrigatória a comunicação, à Delegacia Regional do Trabalho, antes do
início das atividades, das seguintes informações:
endereço correto da obra;
endereço correto e qualificação do contratante, empregador ou condomínio
(CEI,CGC ou CPF);
tipo de obra;
datas previstas do início e conclusão da obra;
número máximo previsto de trabalhadores na obra.
Andaimes suspensos são, na linguagem dos operários de obra, conhecidos como,
jaú ou balancim.
Os andaimes devem ser construídos ou montados sempre que for ne- cessário
executar tarefas em locais elevados, onde não se alcançe com segurança o
local do serviço, com estrutra montada a partir do piso, e cujo tempo de
duração ou tipo de atividade, não exija uma estrura permanente, ou ainda,
que não justifique o uso de uma escada de abrir ou escada de mão. Estas, têm
uso restrito, somente são permitidas como meio de acesso provisório ou para
realização de pequenos serviços (serviços de pequeno porte) e de forma
temporária.
Os andaimes são estruturas utilizadas em serviços de demolição, construção,
pintura, limpeza, manutenção e são classificados em:
- andaime apoiado ou andaime simplesmente apoiado; Podem ser fixos ou
móveis. São móveis quando dotados de rodízios que permitem a movimentação
horizontal do andaime apoiado. Neste caso, os rodízios deverão ser dotados
de travas manuais a serem mantidas acionadas quando da realização dos
serviços;
- andaime fachadeiro;
- em balanço;
- andaime suspenso mecânico leve;
- andaime suspenso mecânico pesado;
- cadeira suspensa.
Os materiais utilizados na construção dos andaimes devem ser de boa
qualidade, não sendo permitido o uso de peças de madeira com nós, rachaduras
ou deterioradas (aparas ou restos de madeiras). As peças metálicas também
devem apresentar adequadas condições de uso e manutenção.
Os estrados devem ser planos e nivelados, permitindo-se uma inclinação
máxima de 15% (quinze por cento) em casos de extrema necessidade e por tempo
limitado, ou seja, somente durante a operação de elevação ou rebaixamento.
Nas ligações dos estrados (pisos) de andaimes, quando em madeira, não é
permitido fixar pregos sujeitos a sofrerem esforços de tração no sentido
contrário da fixação do prego. Os pregos e parafusos não devem ficar
salientes em qualquer superfície do andaime.
Como geralmente são alugados para determinada obra ou fase de obra, é
importante que seja exigido do locador, o atendimento de todos os ítens de
segurança e que, permanentemente, seja supervisionado o uso e a manutenção
dos mesmos.
No caso de andaimes fixos, os estrados devem ser pregados nas travessas ou
de outra forma, fixados (estruturas retentoras) para que se evite o
escorregamento ou movimentação horizontal dos mesmos.
Os estrados não devem apresentar vãos ou intervalos por onde possam passar
sobras de materiais, pequenos equipamentos ou ferramentas.
Sempre que na montagem ou movimentação dos andaimes, existir rede de energia
elétrica próxima, cuidados especiais devem ser adotados.
Sempre cuidar a proximidade das linhas de energia elétrica
DISTÂNCIAS MÍNIMAS A SEREM OBSEVADAS QUANDO DA PROXIMIDADE DE LINHAS AÉREAS
DE ENERGIA:
Não se deve sobrecarregar os andaimes além do limite previsto, sendo
necessário manter a carga de trabalho distribuída no estrado, de maneira
uniforme, sem causar obstrução à circulação dos trabalhadores no andaime.
Nos andaimes não se deve permitir a utilização de escadas ou outros meios
para se atingir lugares mais altos, de forma a que o trabalhador fique
posicionado acima do guarda-corpo, e portanto, sujeito à queda.
Antes da instalação de roldanas no andaime, ou qualquer outro equipamento de
içar materiais para o piso de trabalho, é necessário escolher um ponto de
aplicação do equipamento, que não comprometa a estabilidade e resistência do
andaime.
Os rodízios nos andaimes tubulares móveis devem ter diâmetro míni- mo de
0,13m (treze centímetros) e serem providos de trava, mantida acionada
durante a realização dos serviços.
O dimensionamento de qualquer andaime, sua estutura de sustentação e
fixação, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado
(engenheiro), devendo ser construído e dimensionado de modo a suportar, com
segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos. No local de
realização dos serviços deve ser mantida a Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART - emitida por engenheiro, acompanhada da especificação dos
materiais e do sistema de fixação e sustentação dos andaimes.
Nos andaimes pré-fabricados, é proibida a retirada de qualquer dispositivo
de segurança dos mesmos, ou improvisação que de qualquer forma, anule, ou
diminua, a ação de proteção do dispositivo de segurança.
O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura: em se tratando de
andaime apoiado, por meio de escadas ou travessas firmemente fixadas à
estrutura do andaime. em caso de andaime suspenso o trabalhador não deverá
acessar ao mesmo sem estar com o cinto de segurança tipo pára-quedista
ligado ao cabo de segurança.
III. ANDAIME SIMPLESMENTE APOIADO
Andaimes simplesmente apoiados, são aqueles cuja estrutura trabalha
totalmente apoiada numa base rígida, estável e regular, podendo ser fixos ou
móveis (quando podem ser deslocados na horizontal, por meio de rodízios).
Os montantes dos andaimes apoiados devem estar devidamente aprumados de
acordo com sua previsão de emprego.
Devem ser usadas bases sólidas para apoio dos andaimes.
Quando apoiados diretamente no solo, deve-se usar placas (calços) capazes de
resistir com segurança aos esforços e com base de poio suficiente para
distribuir as cargas, sem que o solo recalque.
Os acessórios que fixam os elementos horizontais aos montantes e às
diagonais, devem ser previstos especialmente para este uso e não podem se
deslocar sob os esforços a que estão submetidos durante a realização dos
serviços ou durante o acesso dos trabalhadores.
Quando externos à construção, devem ser dotados de amarração e estroncamento
que resistam à ação dos ventos e, quando necessário, devem ser protegidos
contra risco de impacto de equipamentos móveis ou de veículos.
Os andaimes apoiados, quando instalados na periferia das edificações, devem
ser fixados à estrutura das mesmas, por meio de amarração ou estroncamento.
É proibido trabalhar em andaimes apoiados sob cavaletes quando possuam
altura superior a 2,00m (dois metros) e largura inferior a 0,90m (noventa
centímetros).
Nos andaimes apoiados móveis, é proibido o seu deslocamento, quando os
trabalhadores estiverem executando atividades sobre os mesmos. Durante a
execução das tarefas, os rodízios devem ser mantidos travados.
Sempre que os pisos de trabalho estiverem situados a mais de 1,50m (um metro
e cinqüenta centímetros) devem ser providos de escadas ou rampas.
Os andaimes de madeira só podem ser usados em obras ou edificações com até
3(três) pavimentos, ou altura equivalente, podendo ter seu lado interno
apoiado na própria edificação.
As torres dos andaimes não podem exceder, em altura, 4 (quatro) vezes a
menor dimensão da base de apoio, quando não estaiadas.
No caso de apoio dos andaimes em degraus de escadas, os montantes devem ter
comprimentos variáveis, 2 a 2, de acordo com os degraus, de maneira que seu
estrado fique sempre na horizontal.
Andaimes tubulares devem ser construídos com montantes, travessas e
contraventos, unidos por braçadeiras ou elementos pré-fabricados.Os
montantes devem ser unidos por encaixe.
IV. ANDAIME FACHADEIRO
Os andaimes fachadeiros não devem receber cargas superiores às especificadas
pelo fabricante. A carga de trabalho deve ser distribuída de modo uniforme,
sem obstruir a circulação de trabalhadores e ser limitada à resistência da
plataforma de trabalho.
Os acessos verticais devem ser feitos em escada incorporada à sua
própria estrutura ou por meio de torre de acesso.
A movimentação vertical de componentes e acessórios para a montagem ou
desmontagem dos mesmos, deve ser feita por meio de cordas ou por sistema
próprio de içamento.
Os montantes dos mesmos devem ter seus encaixes travados com parafusos,
contrapinos, braçadeiras ou outro meio similar que garanta a estabilidade do
andaime.
Os painéis destinados a suportar os pisos e/ou funcionar como travamento,
após encaixados nos montantes, devem ser contrapinados, de modo a assegurar
a estabilidade e a rigidez necessárias ao andaime.
Devem dispor de proteção com tela de arame galvanizado ou material de
resistência e durabilidade equivalente, desde a primeira plataforma de
trabalho até, pelo menos, 2m(dois metros) acima da última plataforma de
trabalho. Na plataforma de trabalho (posto de trabalho) deve haver proteção
contra queda de materiais e de pessoas do tipo sistema guarda-corpo-rodapé.
V. ANDAIME EM BALANÇO
Os andaimes em balanço, devem ter sistema de fixação à estrutura da
edificação, capaz de suportar 3(três) vezes os esforços solicitantes. Sua
estrutura deve ser convenientemente contraventada e ancorada de tal forma
que elimine qualquer risco de oscilação do andaime.
O comprimento não deve ser superior a 40% (quarenta por cento) do
comprimento da viga e a distância entre as vigas, não deve ultrapassar de
2m(dois metros).
As vigas podem ser fixadas à laje do piso por meio de ganchos chumbados,
braçadeiras com porcas e arruelas ou cabos de aço com clipes.
Devem ser providos de guarda-corpo fixo nas laterais, podendo ser móveis no
lado frontal, de maneira a facilitar o manejo de peças compridas. Quando o
guarda-corpo for móvel, deve ser recolocado logo após ao término da operação
que motivou sua retirada.
VI. ANDAIME SUSPENSO MECÂNICO
Também conhecido por jaú, ou balancim, os andaimes suspensos mecânicos, são
aqueles em que o estrado é elevado por cabos de aço, movimentando-se
verticalmente por meio de guinchos que podem ser manuais ou motorizados.
A montagem dos andaimes suspensos mecânicos deve ser feita somente por
trabalhadores ou pessoas habilitadas, sob orientação do engenheiro
responsável por sua especificação técnica (estrutura de sustentação e
fixação).
Os trabalhadores que utilizam andaimes suspensos devem ter orientação e
treinamento específicos quanto às medidas de segurança que devem ser
utilizadas em cada situação e os meios seguros de realização de suas
tarefas.
Cuidados especiais devem ser tomados com relação à montagem de andaimes
próximos às redes elétricas, que deverão o tanto quanto possível ser
desligadas, ou ainda, serem observados os distanciamentos mínimos
determinados pela concessionária de energia elétrica, ou a adoção de
estruturas de proteção, ou de isolamento, da rede de energia.
Em qualquer caso devem ser observadas as recomendações de segurança da
concessionária de energia elétrica. Não sendo possível a adoção das medidas
preventivas deverá ser chamada a concessionária para que adote as
providências necessárias à realização dos serviços de forma segura.
Em todo andaime suspenso mecânico deve existir uma placa fixada em seu
guarda-corpo, determinando a utilização de cinto de segurança, sempre que a
altura de trabalho for superior a 2m (dois metros) do piso ou solo, ligado a
um cabo de segurança com sua extremidade superior fixada em estrutura ou
local independente da estrutura de fixação do andaime.
Não é permitida a amarração do cabo para fixação do cinto de segurança, no
próprio andaime.
O cabo em que deve ser ligado o cinto de segurança deve ser protegido contra
desgaste por atrito na aresta de apoio. Deve passar por fora do andaime e
ter a laçada, em caso de uso de corda, localizada pouco acima do
guarda-corpo.
Deve ter todas as laçadas feitas durante a descida do andaime, de maneira
que a mesma não seja encurtada, o que poderia impedir o seu uso nos
pavimentos inferiores.
Deve ter a parte que sobra abaixo do andaime, enrolada num gancho, fixado em
olhal de montante externamente ao guarda-corpo, para que não se enrole em
outra corda pendente, cabo de aço ou caçamba suspensa.
Os dispositivos de sustentação dos andaimes suspensos mecânicos,
bem como as fixações das cordas pendentes, devem ser inspecionados
diariamente, antes do início dos trabalhos por trabalhador habilitado e
treinado para tal.
O cinto de segurança a ser utilizado deve obedecer às seguintes
características, quanto à colocação:
ficar bem ajustado ao trabalhador;
o mosquetão deve passar pela outra argola do cinto, antes de ser fixado à
corda pendente;
deve girar de modo que o ponto de saída de sua corda fique no meio das
costas do trabalhador, para evitar lesões em caso de queda;
o mosquetão deve ser enganchado na laçada da corda e não se deve pemitir o
engate do mesmo acima do nó da laçada, pois o mesmo pode se desfazer
invonlutariamente;
o engate do mosquetão na laçada deve ser feito antes do acesso ao andaime e,
para que isso seja possível, é necessário que a laçada esteja em condições
de ser alcançada.
O desengate, por outro lado, só pode ser realizado após à saída do
trabalhador do andaime.
A sustentação dos andaimes suspensos mecânicos deve ser feita por meio de
vigas metálicas de resistência equivalente a, no mínimo, 3 (três) vezes o
maior valor de esforço solicitante.
É proibida a fixação das vigas de sustentação dos andaimes por meio de sacos
de areia, latões com concreto ou outros dispositivos similares. As vigas
devem ser fixadas na laje por meio de braçadeiras ou por ganchos chumba- dos
na própria laje: devem ser de aço CA-24 ou 25 e ter diâmetro mínimo de 5/8"
(cinco oitavos de polegada).
É proibido o uso de cordas de fibras naturais ou artificiais para
sustentação dos andaimes suspensos mecânicos.
Os cabos de aço de sustentação devem trabalhar na vertical e o estrado na
horizontal. O comprimento dos cabos deve ser tal que, na posição mais baixa
do estrado, restem, pelo menos, 6(seis) voltas sobre cada tambor.
A roldana do cabo de sustentação deve rodar livremente e o respectivo sulco
deve ser mantido em bom estado de limpeza e conservação.
Os quadros dos guinchos de elevação devem ser providos de dispositivos para
fixação de sistema de guarda-corpo e rodapé, como já descrito.
Os guinchos de elevação, do tipo catraca, devem satisfazer aos seguintes
requisitos:
ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor;
ser acionado por meio de alavancas ou manivelas, ou automaticamente quer na
subida, quer na descida do andaime;
possuir uma segunda trava de segurança;
ser dotado de capa de proteção da catraca.
VII. ANDAIME SUSPENSO MECÂNICO PESADO
A largura mínima do andaime suspenso mecânico pesado, deve ser de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros) e podem ter seus estrados interligados até o
comprimento máximo de 8,00m (oito metros).
A fixação dos guinchos aos estrados, deve ser executada por meio de armações
de aço, havendo em cada armação 2 (dois) guinchos.
Os perfis metálicos de sustentação (vigas I), devem atender aos se- guintes
requisitos:
ter altura mínima de 0,15m (quinze centímetros) e comprimento mínimo de 4m
(quatro metros);
quando instaladas em prumadas de varandas ou quando suportarem guinchos de
coluna, sua altura deverá ser de 0,18 (dezoito centímetros) e seu
comprimento de 4,50m (quatro metros e meio), no mínimo;
devem ser instaladas perpendicularmente às fachadas;
devem manter afastamento máximo entre elas de 2,00m (dois metros);
devem ter o trecho em balanço de no máximo, 40% (quarenta por cento) do seu
comprimento;
devem ser dotadas de parafuso de esbarro, para impedir o deslisamento da
braçadeira que suporta o cabo de tração;
devem estar com sua alma a prumo e com calços laterais, entre a viga e as
braçadeiras ou grampos de fixação, para que não sofra torção.
podem ter seus trechos internos superpostos e, no caso de haver interligação
de andaimes em arestas verticais, deve-se instalar uma viga I suplementar a
45° (quarenta e cinco graus) das normais. Quando esta não for instalada, os
andaimes devem ser independentes.
O cabo de aço deve ter resistência à tração de, no mínimo, 160 kgf/mm2
(quilogramas-força por milímetro quadrado).
O estrado deve ser feito com tábuas de primeira qualidade com espessura
mínima de 1" (uma polegada), largura de 0,30m (trinta centímetros) e
comprimento mínimo de 3,40m (três metros e quarenta centímetros) que
corresponde ao vão de 2m (dois metros) e 2 (dois) balanços de 0,70m (setenta
centímetros).
Em andaimes com mais de 2 (dois) estribos (travessas), o comprimento das
tábuas deve ser tal, que estas se apoiem em, pelo menos, 3 (três) estribos
e, nas emendas por superpopsição, as tábuas devem ter, no mínimo, 0,20m
(vinte centímetros) para cada lado do estribo.
As emendas devem ser feitas com pregos cujo comprimento atravesse as 2
(duas) tábuas. As pontas dos pregos devem ser rebatidas para evitar que os
mesmos se soltem com a movimentação dos andaimes.
Quando a distância entre os estribos for superior a 1,50m (um metro e meio),
deve ser fixada, no centro do vão, uma guia, ou tábua transversal, para unir
as pranchas ou pranchões do estrado, aumentando assim sua rigidez.
Os estrados não devem ter balanços nas cabeceiras superiores a 0,70m
(centímetros), medidos a partir dos estribos extremos.
Nas cabeceiras dos andaimes mecânicos suspensos pesados, nos trechos em
balanço, onde não há guinchos nem montantes, ainda assim, é obrigatória a
instalação de guarda-corpo. Em caso de ser feito em madeira, atenção
especial deverá ser dada a esta estrutura, de maneira a ter uma rigidez
adequada e condizente com os esofrços solitantes e para o fim a que se
destina: prevenir a queda de trabalhadores.
Com a finalidade de aumentar a segurança do andaime, deve-se fixar
externamente ao guarda-corpo, uma tela metálica ou de nailon, cuja parte
inferior deve contornar o rodapé e a parte inferior do estrado, sendo,
também, neles, rigidamente fixada.
Não é permitido cortar o estrado do andaime já montado, pois podem
resultar balanços nas cabeceiras superiores a 0,70m (setenta centímetros).
As alavancas dos guinchos não podem ficar voltadas para o trecho em balanço.
Não é permitida a emenda de andaimes em ângulo reto (90º-noventa graus)
através do acréscimo de tábuas, pelas seguintes razões:
as tábuas acrescidas, não estarão apoiadas nos estribos e sim nos trechos em
balanço, o que resulta em situação de risco à integridade física dos
trabalhadores;
os guarda-corpos, ainda que fixados rigidamente, não terão a mesma
resistência;
neste trecho, o estrado, forçosamente, terá a largura reduzida.
Principais componetes do andaime suspenso mecânico pesado: gravura
VIII . ANDAIME SUSPENSO MECÂNICO LEVE
Os andaimes suspensos mecânicos leves, somente podem ser utilizados em
serviços de reparos, pintura, limpeza e manutenção, com a permanência, no
máximo, de 2 (dois) trabalhadores.
Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos mecânicos leves
durante todo o período de sua utilização, através de procedimentos
operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos.
Os andaimes suspensos mecânicos leves devem ter 2 (dois) guinchos em cada
armação ou serem dotados de duas armações, cada uma suspensa por um cabo de
aço, ou ainda, de uma armação, ou guincho, suspenso por um cabo de aço,
estando este interligado a um outro cabo de aço adicional por meio de
sistema trava-quedas de segurança (dispositivo de bloqueio
mecânico/automático). Ou seja, em cada cabeceira do andaime deverá haver no
mínimo dois cabos de aço de sustentação.
Os guinchos de elevação dos andaimes suspensos mecânicos leves devem ser
fixados às extremidades das plataformas de trabalho, por meio de armações de
aço, havendo em cada armação 2 (dois) guinchos.
É proibida a interligação dos andaimes mecânicos suspensos leves, pois a
passagem de um para outro é dificultada pelas dimensões do estrado.
Não se deve permitir que trabalhadores executem reparos por sua própria
conta, sem a orientação e supervisão de profissional legalmente habilitado
(engenheiro). Deve ser proibido qualquer trabalho, especialmente quando se
verificar anormalidade nos guinchos ou em seus acessórios na inspeção a ser
feita antes de iniciados as atividades de trabalho.
IX . CADEIRA SUSPENSA
As cadeiras suspensas, ou balancim individual, podem ser utilizadas em
qualquer atividade em que não seja possível a instalação de andaime. A
cadeira suspensa é indicada em serviços de limpeza de vidraças e outros
similares.
A sustentação da cadeira suspensa deve ser realizada por meio de cabo de
aço.
A cadeira suspensa deve dispor de:
sistema dotado de dispositivo de subida e descida com dupla trava de
segurança;
requisitos mínimos de conforto previstos pela ergonomia;
sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto de segurança tipo
pára-quedista ligado a trava-quedas de segurança em cabo-guia independente e
fixado em estrutura, também independente ,da estrutura de fixação da cadeira
suspensa.
A cadeira deve apresentar em sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem
visíveis, a razão social do fabricante e o número do registro no CGC.
Não é permitida a improvisação das cadeiras suspensas.
O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do cabo-guia
do trava-quedas.
X . CABOS DE AÇO
É obrigatória a observância das condições de utilização, dimensionamento e
conservação dos cabos de aço utilizados em obras de construção,conforme o
disposto na norma brasileira NBR 6327/83 - Cabos de Aço/Usos Gerais da ABNT.
Os cabos de aço de tração não podem ter emendas nem pernas quebradas que
possam vir a comprometer sua segurança.
Os cabos de aço devem ter carga de ruptura equivalente, no mínimo,
5 (cinco) vezes a carga máxima de trabalho a que estiverem sujeitos e
resistência à tração de seus fios de, no mínimo, 160 kgf/mm2
(quilogramas-força por milímetro quadrado).
Os cabos de aço devem ser fixados por dispositivos que impeçam o seu
deslizamento ou desgaste.
Os cabos de aço devem ser substituídos quando apresentarem condições que
compromentam sua integridade, em face da utilização a que estiverem
submetidos.
Existem requisitos mínimos para a utilização dos cabos de aço que devem ser
verificados constantemente por profissional legalmente habilitado.
XI . EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
São considerados equipamentos de proteção individual - EPI - Equipamento de
Proteção Individual - os dispositivos de uso individual, de fabricação
nacional ou estrangeira, destinados a proteger a saúde e a integridade
física dos trabalhadores.
O empregador é obrigado a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI
adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento,
sempre que existirem riscos de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais
que não possam ser evitadas por outros procedimentos.
Devem sempre ser priorizadas as medidas de proteção coletiva, ou seja,
aquelas que mantém o trabalhador em segurança, independentemente de sua
vontade em fazer uso das mesmas, por que são instaladas de forma permanente.
Em qualquer atividade, é proibido o trabalho com tamancos, chinelos e
sandálias.
Os EPI devem apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome
comercial da empresa fabricante ou importadora e o número de registro no
Ministério do Trabalho.
Os EPI são:
a) Proteção Contra quedas de Altura:
cinto de segurança tipo pára-quedista, a ser obrigatoriamente utilizado em
trabalhos realizados em altura superior a 2m (dois metros) em que haja risco
de queda, acoplado a trava-queda de segurança, este ligado a um cabo de
segurança independente. É também obrigatório para trabalhos realizados com
movimentação vertical em andaimes suspensos de qualquer tipo.
b) Proteção para a cabeça:
protetores faciais destinados à proteção dos olhos e da face contra lesões
ocasionadas por partículas, respingos e vapores de produtos químicos;
óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos nos olhos
provenientes do impacto de partículas;
óculos de segurança contra respingos, para trabalhos que possam causar
irritações nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de líquidos
agressivos;
óculos de segurança para trabalhos que possam causar irritações nos olhos
provenientes de poeiras;
capacetes de segurança para preteção do crânio nos trabalho sujeitos a
impactos provenientes de quedas e projeção de objetos ou outros;
c) Proteção para os membros superiores:
luvas e/ou mangas de proteção e/ou cremes de proteção devem ser usados em
trabalhos em que haja perigo de lesão provocada por materiais ou objetos
escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes, produtos químicos
corrosivos, cáusticos, tóxicos, alergênicos, oleosos, graxos, solventes
orgânicos e derivados do petróleo, materiais ou objetos aquecidos, choque
elétrico, frio, agentes biológicos e radiações.
d) Proteção para os membros inferiores:
calçados de proteção contra riscos de origem mecância;
calçados impermeáveis, paratrabalhos realizados em lugares úmidos;
calçados impermeáveis e resistentes para trabalho com produtos químicos
agressivos;
calçados de proteção contra riscos da energia elétrica;
perneiras de proteção contra riscos mecânicos, térmicos e radiações.
e) Proteção contra quedas com diferença de nível:
cinto de segurança para trabalho em altura superior a 2m (dois metros) em
que haja risco de queda;
cadeira suspensa para trabalho em altura em que haja a necessidade
deslocamento vertical, quando a natureza do trabalho assim o indicar;
trava-queda de segurança acoplado ao cinto de segurança ligado ao cabo de
segurança independente, para trabalhos realizados com movimentação vertical
de andaimes suspensos de qualquer tipo.
f) Proteção auditiva:
Protetores auriculares para trabalhos realizados em locais em que o nível de
ruído seja superior aos limites estabelecidos na NR 15, Anexos I e II.
g) Proteção respiratória:
Para casos de exposição a agentes ambientais em concentrações prejudiciais á
saúde do trabalhador:
respiradores contra poeira;
máscaras para trabalho de limpeza por abrasão;
respiradores com máscaras de filtro químico, para exposições a agentes
químicos;
aparelhos de isolamento, atônomos ou com adução do ar, para trabalhos onde o
teor de oxigênio seja inferior a 18% (dezoito por cento) em volume.
h) Proteção do tronco:
Aventais, jaquetas, capas ou outros similares para trabalhos em que haja
risco de lesões provocadas por agentes térmicos, radioativos, mecânicos,
químicos, meteorológicos.
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