Responsabilidade Civil e Criminal nos Acidentes do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL NOS ACIDENTES DO TRABALHO
Para que possamos ao final chegarmos a uma conclusão sobre quem será responsabilizado nos acidentes do trabalho com lesões corporais graves e ou a morte do trabalhador, necessitamos antes abordar alguns conceitos de normas jurídicas e legislação específica que regulamentam o assunto.
CONCEITOS
RESPONSABILIDADE CIVIL: Responsabilidade civil é a obrigação de alguém reparar o dano causado a outrem em decorrência de ação ou omissão.
Especificamente, para imputar a responsabilidade civil, podemos utilizar dois dispositivos legais:
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 7º, São direitos dos trabalhadores:
XXII – Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ;
XXVIII – seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, , sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
2.CÓDIGO CIVIL
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar danos a outrem, ficam obrigados a repará-lo
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
RESPONSABILIDADE CRIMINAL: É a obrigação de sofrer o castigo ou incorrer nas sanções penais impostas ao agente em decorrência do fato ou omissão criminosa.
1.CÓDIGO PENAL
ART. 121 - Homicídio
Matar alguém – Pena: Reclusão de seis a vinte anos
Homicídio culposo: Detenção de um a três anos
Aumento de Pena: § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regras técnicas de profissão, arte ou ofício...
ART. 129 – Lesões corporais – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Lesão corporal grave – Pena de até oito anos.
Lesão corporal seguida de morte – Pena de quatro a doze anos
LESÃO CORPORAL CULPOSA: Pena – detenção de dois meses a um ano
Na lesão corporal culposa, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regras técnicas de profissão, arte ou ofício...
Diante destes conceitos podemos concluir que:
A EMPRESA Assume a RESPONSABILIDADE CIVIL – Em caso de acidente do trabalho, após concluído o devido processo legal, comprovada a culpa da empresa no acidente, esta será responsabilizada civilmente a reparar o dano causado ao empregado tanto no campo patrimonial como no plano moral.
O PROFISSIONAL da área de segurança do trabalho assume a RESPONSABILIDADE CRIMINAL: Em caso de acidente do trabalho com lesões corporais ou morte do trabalhador deve ser instaurado o Inquérito Policial e posteriormente a Ação Penal. Comprovada a omissão, imperícia ou negligência do profissional TST como causa do acidente este poderá ser penalizado nos termos do art. 121 e 129 do Código Penal.
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