CIPA o que é?
CIPA-
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Objetivo:
Tem como objetivo a prevenção
dos acidentes e das doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar
compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da
saúde do trabalhador.
A CIPA é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos
artigos 162 a 165 e pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5), contida na portaria
3.214 de 08.06.78 baixada pelo Ministério do Trabalho.
Qual objetivo da CIPA?
O objetivo básico da CIPA é fazer com que empregadores e empregados
trabalhem conjuntamente na tarefa de prevenir acidentes e melhorar a qualidade
do ambiente de trabalho. Confira a seguir quais as principais atribuições de
uma CIPA, requisitos para sua formação e modo de funcionamento.
Como a CIPA é formada?
DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento e mantê-la em regular
funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista,
órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes,
associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam
trabalhadores como empregados.
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos
trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as
disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos
específicos.
5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais
estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados,
conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde
no trabalho.
5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial
estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de
integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo,
podendo contar com a participação da administração do mesmo.
DA ORGANIZAÇÃO
A organização da CIPA é obrigatória nos locais de trabalho seja qual
for sua característica - comercial, industrial, bancária, com ou sem fins
lucrativos, filantrópica ou educativa e empresas públicas - desde que tenham o
mínimo legal de empregados regidos pela CLT conforme o quadro 1 da NR-5
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos
empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR,
ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores
econômicos específicos.
5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão
por eles designados.
5.6.2 Os representantes dos
empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual
participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os
empregados interessados.
5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a
ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no
Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos
de setores econômicos específicos.
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa
designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser
adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação
coletiva.
5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano,
permitida uma reeleição.
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado
eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes
desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não
descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a
transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o
disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a
representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de
questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
Do processo eleitoral?
5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da
CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o
vice-presidente.
5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no
primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
Como é composta a CIPA?
A estrutura da CIPA é composta pelos seguintes cargos: Presidente
(indicado pelo empregador); Vice-presidente (nomeado pelos representantes dos
empregados, entre os seus titulares); Será indicado, de comum acordo com os
membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da
comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
Quanto ao registro da CIPA?
Após a alteração na NR 5 toda
documentação do processo eleitoral deve permanecer na empresa a disposição de
possíveis fiscalizações da SRTE (Superintendência Regional de Trabalho e
Emprego).
Toda documentação da CIPA deverá ser enviada ao Sindicato da Categoria
quando solicitada.
Qual o Mandato da CIPA?
O mandato dos membros titulares da CIPA é de um ano e aqueles que
faltarem a quatro reuniões ordinárias sem justificativa perderão o cargo, sendo
substituídos pelos suplentes. Não é válida, como justificativa, a alegação de
ausência por motivo de trabalho.
Os representantes dos empregados titulares da CIPA não podem sofrer
demissão arbitrária entendendo-se como tal a que não se fundamentar em motivo
disciplinar, técnico ou econômico. Esta garantia no emprego é assegurada ao
cipeiro desde o momento em que o empregador tomar conhecimento da sua inscrição
de candidatos às eleições da CIPA e prolonga-se até um ano após o término do
mandato.
Os cipeiros não podem também ser transferidos para outra localidade a
não ser que concordem expressamente. A reeleição deve ser convocada pelo
empregador, com um prazo mínimo de 45 dias antes do término do mandato e
realizada com antecedência de 30 dias em relação ao término do atual mandato.
Os membros da CIPA eleitos e designados para um novo mandato serão empossados
automaticamente no primeiro dia após o término do mandato anterior.
Quais as atribuições da CIPA?
Investigar e analisar os acidentes ocorridos na empresa.
Sugerir as medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias por
iniciativa própria ou sugestão de outros empregados e encaminhá-las ao
presidente e ao departamento de segurança da empresa.
Promover a divulgação e zelar pela observância das normas de segurança,
ou ainda, de regulamentos e instrumentos de serviço emitidos pelo empregador.
Promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes (SIPAT).
Sugerir a realização de cursos, palestras ou treinamentos, quanto à
engenharia de segurança do trabalho, quando julgar necessário ao melhor
desempenho dos empregados.
Registrar nos livros próprios as atas de reuniões ordinárias e
extraordinárias e enviar cópia ao departamento de segurança.
Preencher ficha de informações sobre situação da segurança na empresa e
atividades da CIPA e enviar para o Ministério do Trabalho. Preencher ficha de
análise de acidentes. Deve ser enviada cópia de ambas as fichas ao departamento
de segurança da empresa. O modelo destas fichas pode ser encontrado em qualquer
DRT.
Elaborar anualmente o Mapa de Riscos da empresa.
Qual tarefa dos cipeiros
eleitos?
O presidente da CIPA deve coordenar todas as atribuições citadas
anteriormente. Ele deve presidir as reuniões e é responsável pela convocação
dos cipeiros. Pode determinar tarefas aos membros da comissão, isoladamente ou em
grupos de trabalho. Além disso, deve promover o bom relacionamento da CIPA com
o departamento de segurança e com os demais setores da empresa. O
vice-presidente, por sua vez, deve executar as atribuições que lhe forem
delegadas e substituir o presidente em suas faltas ocasionais.
Ao secretário da CIPA, cabe elaborar as atas de eleições, da posse e
das reuniões e manter o arquivo e o fluxo de correspondência atualizada. Os
demais membros da CIPA devem participar das reuniões, investigar e analisar os
acidentes ocorridos, sugerindo medidas preventivas e realizar inspeções nos
locais de trabalho. Além disso, têm a obrigação de promover a divulgação de
princípios e normas de segurança junto aos demais trabalhadores e atuar como
porta-vozes dos problemas de segurança comunicados pelos empregados. Para o
empregador a tarefa é simples: deve prestigiar integralmente a CIPA.