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quarta-feira, 3 de agosto de 2016

O que è PCMSO ?

A sigla PCMSO significa Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme estabelece o subitem 7.2.1 da norma regulamentadora nº 07, o PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras.


Objetivo da PCMSO

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO é regulamentado pela norma regulamentadora nº 07 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

O PCMSO estabelece a realização de exames médicos admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional. Assim como tem o objetivo prevenir, monitorar e controlar possíveis danos a saúde e integridade do empregado e detectar riscos prévios, especialmente no que diz respeito as doenças relacionadas ao trabalho.

Quem pode elaborar o PCMSO?

Conforme, a letra “c” do subitem 7.3.1 da norma regulamentadora nº 07, compete ao empregador indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO.

Entretanto, caso a empresa esteja desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a norma regulamentadora nº 04 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT), deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO.

Além disso, inexistindo o médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

terça-feira, 2 de agosto de 2016

CIPA- modelo de Comunicação ao Sindicato da Categoria



                                                      Timbre da Empresa 
 

                                                      Londrina____DE______________________DE_______________




Ao

Sindicato ____________________________________________________________________________________________________________________________________________



Att.: Sr. Presidente


 ASSUNTO: ELEIÇÃO CIPA – GESTÃO ___/___



Prezado Senhor:



A (EMPRESA), localizada à Rua ------------, Nº -----, Parque --------, Londrina – PR, vem muito respeitosamente fornecer a este Sindicato,_________________ cópias do processo eleitoral da Cipa, para a gestão 2005 / 2006. Assim sendo, anexamos os seguintes documentos: Edital de Convocação para Inscrição de Eleição e Edital de Convocação de Eleição de Cipa, Cópia das Atas de Eleição e de Instalação e Posse e, Calendário Anual de Atividades da Cipa.



Atenciosamente,



(NOME)
Gerente Industrial

CIPA


CIPA o que é?

 CIPA-  Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.


Objetivo:

 Tem como objetivo a prevenção dos acidentes e das doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A CIPA é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 162 a 165 e pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5), contida na portaria 3.214 de 08.06.78 baixada pelo Ministério do Trabalho.


Qual objetivo da CIPA?

O objetivo básico da CIPA é fazer com que empregadores e empregados trabalhem conjuntamente na tarefa de prevenir acidentes e melhorar a qualidade do ambiente de trabalho. Confira a seguir quais as principais atribuições de uma CIPA, requisitos para sua formação e modo de funcionamento.
Como a CIPA é formada?


DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.
5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.

DA ORGANIZAÇÃO

A organização da CIPA é obrigatória nos locais de trabalho seja qual for sua característica - comercial, industrial, bancária, com ou sem fins lucrativos, filantrópica ou educativa e empresas públicas - desde que tenham o mínimo legal de empregados regidos pela CLT conforme o quadro 1 da NR-5
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.

 5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.

5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.

5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.


Do processo eleitoral?

5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

Como é composta a CIPA?

A estrutura da CIPA é composta pelos seguintes cargos: Presidente (indicado pelo empregador); Vice-presidente (nomeado pelos representantes dos empregados, entre os seus titulares); Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.

Quanto ao registro da CIPA?

 Após a alteração na NR 5 toda documentação do processo eleitoral deve permanecer na empresa a disposição de possíveis fiscalizações da SRTE (Superintendência Regional de Trabalho e Emprego).
Toda documentação da CIPA deverá ser enviada ao Sindicato da Categoria quando solicitada.

Qual o Mandato da CIPA?

O mandato dos membros titulares da CIPA é de um ano e aqueles que faltarem a quatro reuniões ordinárias sem justificativa perderão o cargo, sendo substituídos pelos suplentes. Não é válida, como justificativa, a alegação de ausência por motivo de trabalho.

Os representantes dos empregados titulares da CIPA não podem sofrer demissão arbitrária entendendo-se como tal a que não se fundamentar em motivo disciplinar, técnico ou econômico. Esta garantia no emprego é assegurada ao cipeiro desde o momento em que o empregador tomar conhecimento da sua inscrição de candidatos às eleições da CIPA e prolonga-se até um ano após o término do mandato.

Os cipeiros não podem também ser transferidos para outra localidade a não ser que concordem expressamente. A reeleição deve ser convocada pelo empregador, com um prazo mínimo de 45 dias antes do término do mandato e realizada com antecedência de 30 dias em relação ao término do atual mandato. Os membros da CIPA eleitos e designados para um novo mandato serão empossados automaticamente no primeiro dia após o término do mandato anterior.


Quais as atribuições da CIPA?

Investigar e analisar os acidentes ocorridos na empresa.
Sugerir as medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias por iniciativa própria ou sugestão de outros empregados e encaminhá-las ao presidente e ao departamento de segurança da empresa.
Promover a divulgação e zelar pela observância das normas de segurança, ou ainda, de regulamentos e instrumentos de serviço emitidos pelo empregador.
Promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes (SIPAT).
Sugerir a realização de cursos, palestras ou treinamentos, quanto à engenharia de segurança do trabalho, quando julgar necessário ao melhor desempenho dos empregados.
Registrar nos livros próprios as atas de reuniões ordinárias e extraordinárias e enviar cópia ao departamento de segurança.
Preencher ficha de informações sobre situação da segurança na empresa e atividades da CIPA e enviar para o Ministério do Trabalho. Preencher ficha de análise de acidentes. Deve ser enviada cópia de ambas as fichas ao departamento de segurança da empresa. O modelo destas fichas pode ser encontrado em qualquer DRT.
Elaborar anualmente o Mapa de Riscos da empresa.


Qual tarefa dos cipeiros eleitos?

O presidente da CIPA deve coordenar todas as atribuições citadas anteriormente. Ele deve presidir as reuniões e é responsável pela convocação dos cipeiros. Pode determinar tarefas aos membros da comissão, isoladamente ou em grupos de trabalho. Além disso, deve promover o bom relacionamento da CIPA com o departamento de segurança e com os demais setores da empresa. O vice-presidente, por sua vez, deve executar as atribuições que lhe forem delegadas e substituir o presidente em suas faltas ocasionais.

Ao secretário da CIPA, cabe elaborar as atas de eleições, da posse e das reuniões e manter o arquivo e o fluxo de correspondência atualizada. Os demais membros da CIPA devem participar das reuniões, investigar e analisar os acidentes ocorridos, sugerindo medidas preventivas e realizar inspeções nos locais de trabalho. Além disso, têm a obrigação de promover a divulgação de princípios e normas de segurança junto aos demais trabalhadores e atuar como porta-vozes dos problemas de segurança comunicados pelos empregados. Para o empregador a tarefa é simples: deve prestigiar integralmente a CIPA.



PCMAT Modelo

Modelo de PCMAT

PCMAT

O que é o PCMAT ? quem deve elaborar o PCMAT  e Quem pode Elaborar o PCMAT?


PCMAT ou Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação à saúde e a integridade dos trabalhadores da indústria da construção, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.
O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT é regulamentado pela norma regulamentadora nº 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
De acordo, estabelece o subitem 18.3.1 da norma regulamentadora nº 18, a obrigatoriedade da elaboração e do cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos estabelecidos pela NR-18 e outros dispositivos complementares de segurança.
Além disso, o PCMAT deve contemplar as exigências contidas na norma regulamentadora nº 09 (Programa de Prevenção e Riscos Ambientais).
Conforme, estabelece a NR-18, devem-se integrar ao PCMAT, os seguintes itens:
a) Memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;
b) Projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra;
c) Especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;
d) Cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra;
e) Layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência;
f) Programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.
Lembrando, que o PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Quem pode elaborar e assinar o PCMAT?

De acordo, o subitem 18.3.2 da norma regulamentadora nº 18, o PCMAT deverá ser elaborado por um profissional legalmente habilitado na área da segurança do trabalho. No entanto, limita-se de uma explícita e detalhada especificação do profissional responsável pela elaboração e assinatura do PCMAT, proporcionando a inúmeras e equivocas interpretações pelos estudantes e profissionais da área de segurança e medicina do trabalho, assim como pelos profissionais de direito.
Em virtude disso, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE publicou a Nota Técnica N° 96/2009/DSST/SIT, em que estabelece aos engenheiros de segurança do trabalho, devidamente habilitados no CONFEA/CREA, a competência pela elaboração e assinatura do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT.

Qual a Diferença de LTCAT e PPRA? Quem pode Elaborar?

Muita Gente confundi ou tem Dúvidas sobre o LTCAT e PPRA qual a diferença? quem deve fazer ?
 então vejamos a Seguir:

Ambos são Documentos relacionados  às condições de Segurança  e Saúde no Ambiente de trabalho, porém para  finalidades diferentes.


O que é o PPRA?

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais , é um programa que visa a Proteção da Saúde e da integridade física do trabalhador, através da antecipação , reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais.
 Em posse das informações sobre o ambiente de trabalho o responsável pelo PPRA dele elaborar o Programa  com as recomendações e procedimentos necessários, estabelecendo as prioridades e metas, o cronograma  para seu cumprimento e as medidas que serão tomadas para controle e avaliação dos resultados.

Quem deve elaborar o PPRA?

Conforme a NR 9 tem 9.1.1 todas as empresas que admitam trabalhadores como empregados, cada estabelecimento ou filial da Empresa deve elaborar seu PPRA.

Quem pode Elaborar o PPRA?
De acordo, o item 9.3.1.1 da norma regulamentadora nº 09 do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece que:

“9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.”
 Qual o Prazo de validade do PPRA?
o PPRA precisa ser revisto e renovado anualmente.


O que é  LTCAT?
Primeiro é preciso deixar claro que o Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT é um documento instituído pelo INSS e não pelo Ministério do Trabalho.

Laudo técnico das condições ambientais de trabalho é um Laudo, elaborado com o intuito de se documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e concluir se estes podem gerar insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos.


Qual é o prazo de validade do LTCAT ?

Somente será renovado caso sejam introduzidas modificações no ambiente de trabalho.


 Quem pode elaborar o LTCAT?

De acordo com o § 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho é expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.


Legislação:

Evolução da legislação que regulamenta o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho)
A Lei 3807/60 introduziu o benefício denominado aposentadoria especial na legislação previdenciária que exigia a apresentação de Laudo Técnico somente para o agente ruído, não mencionando esta exigência para os demais agentes Nocivos.
A Constituição Federal de 1988, Com o novo ordenamento jurídico do país sancionou a concessão de aposentadorias no regime geral de Previdência Social, que passou a ter critério único, com exceção das aposentadorias especiais.

A Lei 9032 - somente em 28.04.95 o Art. 57 desta Lei veio regulamentar o parágrafo 1º do Art. 201 da CF, exigindo na forma da lei que tais condições prejudicassem a saúde ou a integridade física.

MP 1532 – Em 11.10.96 a Lei 8213/91 teve alterações de seu texto com a edição da MP 1523 de 11.10.96, que originou a Lei 9528 de 10.12.97 que passou a exigir laudo técnico para todos os agentes nocivos.

A Lei 9732 de 11.12.98, parágrafo 1º do Artigo 58 ficou com a redação:


A Comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.


segunda-feira, 18 de junho de 2012

EPI - Equipamento de Proteção Individual





EPI (Equipamento de Proteção Individual)

NR - 06

6.3. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:



a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,

c) para atender a situações de emergência.



6.7.1. Cabe ao empregado quanto ao EPI:

a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;

b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;

c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,

d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

Para que a entrega de EPI seja controlada, deve-se elaborar uma ficha de entrega de EPI onde será registrada a data de entrega, o tipo de EPI entregue, o numero de CA do equipamento entregue, dados do empregado como nome, setor, cargo e assinatura comprovando o recebimento. Essa ficha será muito útil no caso de reclamações trabalhistas movidas contra a empresa.