então vejamos a Seguir:
Ambos são Documentos relacionados às condições de Segurança e Saúde no Ambiente de trabalho, porém para finalidades diferentes.
O que é o PPRA?
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais , é um programa que visa a Proteção da Saúde e da integridade física do trabalhador, através da antecipação , reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais.
Em posse das informações sobre o ambiente de trabalho o responsável pelo PPRA dele elaborar o Programa com as recomendações e procedimentos necessários, estabelecendo as prioridades e metas, o cronograma para seu cumprimento e as medidas que serão tomadas para controle e avaliação dos resultados.
Quem deve elaborar o PPRA?
Conforme a NR 9 tem 9.1.1 todas as empresas que admitam trabalhadores como empregados, cada estabelecimento ou filial da Empresa deve elaborar seu PPRA.
Quem pode Elaborar o PPRA?
De acordo, o item 9.3.1.1 da norma regulamentadora nº 09 do Ministério
do Trabalho e Emprego, estabelece que:
“9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do
PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a
critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.”
Qual o Prazo de validade do PPRA?
o PPRA precisa ser revisto e renovado anualmente.O que é LTCAT?
Primeiro é preciso deixar claro que o Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT é um documento instituído pelo INSS e não pelo Ministério do Trabalho.
Laudo técnico das condições ambientais de trabalho , é um Laudo, elaborado com o intuito de se documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e concluir se estes podem gerar insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos.
Qual é o prazo de validade do LTCAT ?
Somente será renovado caso sejam introduzidas modificações no ambiente de trabalho.
Quem pode elaborar o LTCAT?
De acordo com o § 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho é expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Legislação:
Evolução da legislação que regulamenta o LTCAT (Laudo
Técnico das Condições Ambientais de Trabalho)
A Lei 3807/60 introduziu o benefício denominado
aposentadoria especial na legislação previdenciária que exigia a apresentação
de Laudo Técnico somente para o agente ruído, não mencionando esta exigência
para os demais agentes Nocivos.
A Constituição Federal de 1988, Com o novo ordenamento
jurídico do país sancionou a concessão de aposentadorias no regime geral de
Previdência Social, que passou a ter critério único, com exceção das
aposentadorias especiais.
A Lei 9032 - somente em 28.04.95 o Art. 57 desta Lei veio
regulamentar o parágrafo 1º do Art. 201 da CF, exigindo na forma da lei que
tais condições prejudicassem a saúde ou a integridade física.
MP 1532 – Em 11.10.96 a Lei 8213/91 teve alterações de seu
texto com a edição da MP 1523 de 11.10.96, que originou a Lei 9528 de 10.12.97
que passou a exigir laudo técnico para todos os agentes nocivos.
A Lei 9732 de 11.12.98, parágrafo 1º do Artigo 58 ficou com
a redação:
A Comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho.
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