PCMAT * (modelo genérico)
A. MEMORIAL DESCRITIVO
A.1. METODOLOGIA
Subdividir o processo em etapas (fases) menos complexas, e utilizar alguma técnica de avaliação e análise de riscos, dentre as diversas disponíveis. Este processo deve ser conduzido por Engenheiro de Segurança habilitado e deve procurar envolver o corpo técnico da empresa.(alternativas)
A.1.1. DEMOLIÇÃO/FUNDAÇÃO
A.A.01 DEMOLIÇÃO
A.A.02 FUNDAÇÃO
A.1.2. ESTRUTURA
A.A. 03 - FORMAS
A.A. 04 - CONCRETAGEM
A.A. 05 - GUINCHO DE CARGA
A.A. 06 - ELEVADOR DE PASSAGEIRO
A.A. 07 - DESFORMA
A.A. 08 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
A. VELOX
B. SERRA SERRA CIRCULAR
C. - MARTELETE PNEUMÁTICO.
D. - VIBRADOR
A.1.3. OBRA BRUTA
A.A.10 - TALISCAMENTO
A.A.11 - MARCAÇÃO DE ALVENARIA
A.A.12 - FECHAMENTO DE ALVENARIA
A.A.13 - CONTRAMARCO
A.A. 14 - ALVENARIA EXTERNA / INTERNA
A.1.4 OBRA ACABAMENTO
A.A. 15 - BALANCINS PESADOS
Procedimento
Levantamento / Análise / Medidas Preventivas - / Avaliação
B - PROJETO DE EXECUÇÃO DAS PROTEÇÕES COLETIVAS EM CONFORMIDADE COM
A EXECUÇÃO DA OBRA
C.2. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA - E.P.C.
C.2.1PLATAFORMA DE PROTEÇÃO PRINCIPAL .
C.2.2PLATAFORMA DE PROTEÇÃO SECUNDÁRIA - .
C.2.3 TELAS
C.2.4 SISTEMA DE GUARDA-CORPO RÍGIDO EM MADEIRA.
C.2.5. FECHAMENTO ABERTURAS NO PISO .
C.2.6 FECHAMENTO ABERTURAS - POÇOS ELEVADORES
C.2.7 RAMPAS DE ACESSO - TORRE DE MATERIAIS
C.2.8 RAMPAS E PASSARELAS DIVERSAS
C.2.9 TORRE DE MATERIAIS - GUINCHO CARGA
C.2.10 ANDAIMES SUSPENSOS MECÂNICOS ( BALANCINS )
C.2.10.1 Leves - Balancim Leve
C.2.10.2 Pesados - Balancim Pesado
C.2.11 CADEIRA SUSPENSA
C.2.12 SERRA CIRCULAR
C.2.13 VELOX E BETONEIRA
C.2.14 ANDAIMES
MADEIRA
METÁLICOS
MÓVEIS
FACHADAS
D - CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DAS MEDICAS COLETIVAS PREVISTAS NO
PCMAT.
E - LAY OUT INICIAL DO CANTEIRO DE OBRAS.
F - PROGRAMA EDUCATIVO - TREINAMENTOS
G- CUSTOS
G1- Custos de implementação
G2- Custos de manutenção
G3- "Pay off"
G4- "headcount"
----------------------------------------------------------------------
----------
A.1.1. DEMOLIÇÃO / FUNDAÇÃO INICIO
Nota:uso obrigatório de calçado de segurança durante toda a fase
de execução da obra.
A.A. 01 DEMOLIÇÃO
Risco
a.) Arrumação / Movimentação materiais
b.) Quedas de materiais e pessoas
c.) Operação máquinas / equipamentos
Causas
a.) Acomodação / Movimentação de entulhos e varredura do local
b.) Serviços em altura
c.) Ruído excessivo / partes móveis sem proteção / Projeção de
partículas.
MEDIDAS PREVENTIVAS - DEMOLIÇÃO
Procedimentos
a.) Analisar previamente a situação de trabalho, com medidas de
segurança como isolamento de área, vizinhança, modo operacional com
utilização de andaimes, patamares, calhas de escoamento e outros.
b.) Conhecimento, arrumação e umidecimento prévio dos entulhos antes
da remoção/utilização de máscara respiratória protetora para
partículas sólidas / óculos segurança e luva de raspa de couro (
E.P.I. específico ).
c.) Procedimentos seguros no processo de demolição, com utilização de
proteções coletivas onde se fizer necessário ( bandeja, plataforma,
guarda-corpo) e uso de E.P.I. específico ( cinto de segurança tipo
paraquedista, devidamente ancorado ) e E.P.I. básico (capacete,
botina de segurança e eventualmente luva de raspa de couro ).
d.) Manutenção e condições gerais dos equipamentos com relação ao
funcionamento e proteção das partes móveis e de contato / pessoa
habilitada - qualificada para operação, bem como uso de E.P.I
específico (protetor de ouvido, tipo concha ou pluge, óculos de
segurança ) e rodízio na operação dos equipamentos com nível de ruído
intermitente, acima do limite de tolerância ( L.T. ) - 85 dB ( A ).
A.A. 02 - FUNDAÇÃO INICIO
Risco
a.) Operação com máquinas e equipamentos.
b.) Trânsito no canteiro ( interno / externo ) quedas e abalroamento.
c.) trabalho físico pesado / desmoronamento de encosta.
d.) perda de consciência / mal estar em tubulões
Causas
a.) Máquinas e equipamentos em condições inseguras de utilização,
projeção de partículas, partes móveis sem proteção, ruído excessivo e
operador sem habilitação / qualificação.
b.) Aberturas no piso sem proteção / sinalização e entrada / saída de
máquinas / equipamentos e materiais para área externa.
c.) posturas incorretas, trabalho humano interno em tubulões sem
proteção na encosta e escadas de emergência.
d.) Serviços em profundidade de tubulões sem provisão de ar
suficiente.
MEDIDAS PREVENTIVAS - FUNDAÇÃO
Procedimentos
a.) Equipamentos em condições seguras de utilização, com operador
habilitado / qualificado na operação, uso de E.P.I.s básicos (
Capacete e botina de segurança ) e E.P.I. específico ( protetor de
ouvido tipo concha ou plug e óculos de segurança ) onde se fizer
necessário.
b.) Sinalização e proteção nas aberturas no piso devido ao processo
de fundação (tubulões, sapatas...), bem como na sinalização interna e
externa do canteiro, quanto à entrada / saída de veículos e
materiais.
c.) Proceder à postura correta na atividade, com rodízio de pessoas e
diminuição do tempo de exposição, onde não for possível / proceder a
escoramento de encosta com proteção segura e dispor materiais e
equipamentos afastados da abertura com no mínimo a uma distância
superior à metade da profundidade da escavação.
OBS.:. Em profundidade superior a 1,25 m, deve ser adotado o uso de
escada de mão para saída em caso de urgência.
d.) Em caso de profundidade excessiva em serviços de tubulões abertos
( 6m, 8m, ...) deve haver provisão de ar mandado, através de máscara
respiratória acoplada a compressor com filtro separador de óleo ou
máscara autônoma.
A.1.2. - FASE DE ESTRUTURA INICIO
A.A. 03 - FORMAS ( DE PILAR, VIGA E LAJE )
Riscos
a.) Prensagem, perfuração e escoriações das mãos.
b.) Queda de pessoas e materiais.
c.) Projeção de partículas.
d.) Esforço excessivo / postura.
Causas
a.) Transporte e manuseio de ferragem / pregos com pontas expostas /
desatenção.
b.) Falta de proteções coletivas / desatenção no manuseio de
ferragens ou no transporte.
c.) Ruptura de materiais, durante o travamento de pilar.
d.) Postura incorreta / transporte com carga individual excessiva.
MEDIDAS PREVENTIVAS - FORMA
Procedimentos
a.) Orientação e supervisão no transporte e manuseio das ferragens
com relação a volume e peso corretos / utilização de E.P.I.
específico ( luva de raspa de couro ).
b.) Confecção de plataformas de proteção sob área de forma /
desforma, guarda- corpo periférico na estrutura ( ou fechamento de
alvenaria ) sinalização de segurança e uso de E.P.I. específico (
cinto de segurança tipo paraquedista , devidamente ancorado)
obrigatório.
c.) Orientação e supervisão na execução das atividades e uso de
E.P.I. específico (óculos de proteção).
d.) Treinamento / uso de equipamentos auxiliares.
A.A. 04 - CONCRETAGEM INICIO
Risco
a.) Ruptura da canalização ou emendas de concretagem.
b.) Queda de pessoas e materiais.
c.) Uso do vibrador de concreto.
d.) Contato com o concreto.
Causas
a.) Tubulação comprometida / instalação inadequada da canalização /
ruptura das emendas da canalização
b.) Materiais - rompimento da canalização de concretagem / queda de
gerica de concreto ( quando de processo simples de concretagem,
através de gericas )
Pessoas - Falta de proteções nos limites da área de concretagem,
falta de proteções nas aberturas de piso e desatenção.
c.) Vibrador sem aterramento elétrico adequado, e operação ( uso )
incorreto, inclusive com operador não habilitado.
d.) Falta de E.P.I. específico ..
MEDIDA PREVENTIVA - CONCRETAGEM
Procedimentos
a.) A cargo da empresa prestadora de serviços. Inspeção periódica das
emendas e situação geral da mesma. Canalização de concretagem montada
dimensionalmente e corretamente, com apertos / encaixes certos de
seus segmentos, em bom estado e com manutenção periódica.
b.) Materiais - efetuar passarela com guarda-corpo sempre que
possível desde o abastecimento do concreto até a área a ser
concretada.
Pessoas - prover através de proteções periféricas ( guarda-corpo) com
tela de nylon ) evitando eventual descuido e queda de pessoas ou na
montagem de bandejas especiais de proteção ( plataformas ) no
pavimento inferior, ou similar
c.) operador habilitado e treinado / equipamento em bom estado de
utilização, aterrado ou com duplo isolamento.
d.) Uso obrigatório de E.P.I.s básicos ( capacete de segurança ) e
específicos ( bota de borracha, óculos de proteção e luva de látex /
P.V.C. onde for necessário ).
e.) Transporte por gericas, com volume acondicionado dentro, sem
transbordamento e com as mesmas amarradas na prancha do guincho, no
transporte.
A.A. 05 - GUINCHO DE CARGA ( ELEVADOR DE CARGA ) INICIO
Riscos
a.) tombamento da torre/soltura dos elementos estruturais.
b.) acidente devido à falha de comunicação ( operador / usuário ).
c.) queda de pessoas na abertura dos poços do elevador de carga -
guincho de carga.
d.) queda de materiais.
Causas
a.) Falta de ancoragem e estaiamento correto da torre de materiais e
contrapinamento dos elementos de encaixe da estrutura.
b.) Comunicação deficiente do guincheiro e usuário ( uso do arame de
comunicação de subida / descida ).
c.) Falta de proteção no acesso à torre de materiais - poço do
elevador.
d.) Falta de proteções laterais na prancha de carga do elevador de
materiais - guincho de carga e falha mecânica do equipamento.
e.) acidentes devido à operação / comunicação incorreta.
MEDIDAS PREVENTIVAS - ELEVADOR DE MATERIAIS
Procedimentos
a.) Efetuar assentamento e nivelamento da base da torre de materiais
corretamente / efetuar encaixe dos elementos estruturais da torre /
ancorar com cabo de aço de 3/8" ao nível de cada pavimento / efetuar
estaiamento dos montantes posteriores da torre com cabo de aço de
3/8 " a cada 2 pavimentos ou 6m equivalentemente / proceder telamento
de toda a estrutura da torre com tela de arame galvanizado fio 14.
b.) Proceder à comunicação entre guincheiro e usuário, através de
sistema conjugado de painel luminoso indicativo de andares e
companhia a nível de cada pavimento, com conhecimento prévio e mútuo
de comunicação ( toques ).
c.) Proceder à instalação de cancela móvel em altura em torno de 1,0
m do nível da laje, recuado a no mínimo 1,0 m da abertura do poço da
torre de materiais, com dispositivo de segurança, que impeça a
abertura da cancela, quando o elevador não estiver no nível do
pavimento.
d.) Proceder à treinamento teórico prático de capacitação do operador
de guincho - elevador de materiais com habilitação comprovada.
e.) Montagem e manutenção com os procedimentos de segurança corretos,
documentados em livro próprio, com data e assinatura.
A.A. 06 - ELEVADOR DE PASSAGEIRO INICIO
Riscos
a.) tombamento da torre.
b.) Queda de pessoas na abertura dos poços do elevador de passageiro.
c.) Falha mecânica / operação incorreta do elevador.
Causas a.) Falta de ancoragem e estaiamento correto da torre de
materiais e contrapinamento dos elementos de encaixe da estrutura.
b.) Falta de proteção no acesso à torre de materiais - poço do
elevador.
c.) Equipamentos ( partes mecânicas ) fora de especificação técnica
de utilização / operador não habilitado.
MEDIDAS PREVENTIVAS - - ELEVADOR DE PASSAGEIRO
Procedimentos
a.) Efetuar assentamento e nivelamento da base da torre de materiais
corretamente / efetuar encaixe dos elementos estruturais da torre /
ancorar com cabo de aço de 3/8 " ao nível de cada pavimento / efetuar
estaiamento dos montantes posteriores da torre com cabo de aço de
3/8"a cada 2 pavimentos ou 6 m equivalentemente / proceder telamento
de toda a estrutura da torre com tela de arame galvanizado.
b.) proceder à instalação de cancela móvel em altura em torno de 1,0
m do nível da laje, recuado a no mínimo 1,0 m da abertura do poço da
torre do elevador de passageiros com dispositivo de segurança, que
impeça a abertura da cancela, quando o elevador não estiver no nível
do pavimento.
c.) Aquisição / instalação do equipamento ( parte mecânica /
estrutural ) em condições seguras de utilização ( com laudo fornecido
pelo fabricante ou fornecedor ) operador treinado e qualificado.
d.) Montagem e manutenção com os procedimentos de segurança corretos,
documentado em livro próprio, com data e assinatura.
A.A. 07 - DESFORMA INICIO
Riscos
a.) Projeção de partículas e perfuração de membros.
b.) Quedas de pessoas e materiais durante processo.
Causas
a.) Exposição a materiais pontiagudos na retirada das formas e no
piso (material já retirado ) falta de organização e limpeza / falta
de utilização de E.P.I específico ( luva de raspa de couro e óculos
de segurança) e E.P.I. básico ( botina e capacete de segurança).
c.) Não utilização de cinto de segurança tipo paraquedista em
shafts / escadas e aberturas na laje sem proteção coletiva / queda de
pessoas.
d.) Procedimento inseguro de retirada do material desformado / não
amarração dos painéis periféricos e falta de plataforma de proteção.
MEDIDAS PREVENTIVAS - DESFORMA
Procedimentos
a.) Uso obrigatório de cinto de segurança tipo paraquedista em todo
processo de desforma / organização e limpeza da laje / supervisão dos
trabalhos e treinamento periódico / proteção de escadas, shafts,
poços de elevadores e periferia da laje.
b.)Colocação de plataformas de proteção / evacuação e isolamento da
área sob os trabalhos / amarração de madeiras e painéis e
periféricos / proteção dos sarrilhos e organização do material
desformado ( empilhamento seguro com os pregos rebatidos ).
A.A. 08 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INICIO
A. VELOX
Riscos
a.) rompimento do cabo de aço ( defeito / excesso de peso )
b.) operação inadequada do equipamento com relação a fixação e
transporte dos materiais.
c.) instalações elétricas incorretas.
Causas
a.) cabo de aço comprometido / defeituoso ou amarração dos clips de
aço (soltura ) ou excesso de peso no transporte.
b.) fixação do comando do velox sem proteção das partes móveis
(polias ) falta de proteção ( cobertura ) para o operador / amarração
incorreta dos clips no cabo de aço.
c.) Instalações elétricas deficientes ( fiação exposta - emendas e
comando de liga/desliga e acionamento ) e sem aterramento elétrico.
MEDIDAS PREVENTIVAS - VELOX
Procedimentos
a.) Verificação do estado de uso dos cabos de aço, compatibilidade
com carga a ser transportada e fixação correta dos mesmos.
b.) Velox com proteção nas partes móveis ( polias ) / materiais
transportados corretamente e proteção efetiva para o operador (
cobertura )
c.) Instalações elétricas corretas, com proteções contra impacto.
B. SERRA POLICORTE / SERRA CIRCULAR INICIO
Riscos
a.) Ruptura do disco de corte.
b.) Contato das mãos com o disco de corte.
c.) emissão de particulas e poeiras
d.) Choque elétrico.
e.) principio de incêndio, queimaduras.
Causas
a.) Disco montado errado, fora de especificações próprias,
defeituoso.
b.) Ausência ou proteção inadequada, corte de materiais não
apropriados.
c.) Ausência ou sistema de exaustão inadequado.
d.) Contato com partes energizadas, falta de isolamento e aterramento
e) Presença de material inflamável.
MEDIDAS PREVENTIVAS - SERRA POLICORTE / SERRA CIRCULAR.
Procedimentos
a.) Montar disco dentro das especificações e em bom estado.
b.) Operação com a máxima atenção, com operador habilitado e
materiais específicos para o corte.
c.) Utilização de protetor facial ou óculos de proteção e verificação
da existência de protetor ( capa ) do disco de corte.
d.) Instalações elétricas adequadas, com aterramento da serra
policorte. Proteção das partes inferiores da bancada da serra
elétrica, com calha para depósito do sub-produto e também com comando
liga / desliga por meio de botoeira ( duplo isolamento ).
C. - MARTELETE PNEUMÁTICO. INICIO
Riscos
a.) queda do operador e transporte do equipamento.
b.) Ruído e vibração excessivo.
c.) Rompimento da mangueira.
d.) Contaminação de sílica em suspensão.
Causas
a.) Desequilíbrio do operador e peso excessivo no transporte do
equipamento.
b.) Ruído e vibração excessiva.
c.) Material danificado / pressão interna muito alta.
d.) Decorrente do processo de perfuração / rompimento.
MEDIDAS PREVENTIVAS - . MARTELETE
Procedimentos
a.) Somente operador treinado e capacitado pode operar o equipamento,
que deve transportar com ajuda de terceiro e posicionamento seguro no
processo.
b.) Uso obrigatório de protetor auricular tipo concha e óculos de
segurança, bem como proceder a revezamento na operação, devido à
vibração excessiva gerada.
c.) Equipamento em bom estado de utilização, com pressão interna
adequada.
d.) Umidecimento prévio do material a ser operado, com operador
fazendo uso obrigatório de máscara respiratória facial para poeiras
em suspensão.
D. - VIBRADOR INICIO
Riscos
a.) Choque elétrico.
b.) Vibração excessiva
c.) Contato com concreto.
Causas
a.) Falta de isolamento em cabos.
b.) Operação do vibrador dentro do concreto.
c.) Derivante da vibração no contato de mãos e pernas no concreto.
MEDIDAS PREVENTIVAS - VIBRADOR
Procedimentos
a.) Providenciar isolamento correto do equipamento, bem como das
instalações gerais do bom estado de utilização do equipamento.
b.) Operador treinado e capacitado para operação, com equipamento em
bom estado. Em caso de exposição prolongada, deverá haver rodízio na
operação.
c.) Uso obrigatório de bota de P.V.C. e luva de P.V.C. para proteção,
bem como de óculos de proteção para respingos gerados eventualmente.
A.1.3 - FASE OBRA BRUTA INICIO
A.A. 10 - TALISCAMENTO INICIO
Riscos
a.) Queda de pessoas de diferença de nível.
b.) Contato dérmico com produto químico.
Causas
a.) Falta de proteções coletivas
b.) Contato direto ( mãos ) com o produto.
MEDIDAS PREVENTIVAS - . TALISCAMENTO.
Procedimentos
a.) Locais dispostos de proteções coletivas ( guarda-corpos e
assoalhamento correto) em poços de elevadores, shafts, caixas de
passagem, escadas e outros.
b.) Uso obrigatório de luva de proteção ( raspa de couro / P.V.C. )
para proteção das mãos e óculos de segurança para respingos
eventuais.
A.A.11 - MARCAÇÃO DE ALVENARIA INICIO
Riscos
a.) Queda de pessoas.
b.) Queda de Materiais.
c.) contato manual com cimento / argamassa.
Causas
a.) Desatenção na marcação na periferia da laje e junto às aberturas
no piso.
b.) Falta de procedimentos preliminares corretos / armazenagem
incorreta.
c.) Falta do uso de E.P.I.’s específicos no manuseio.
MEDIDAS PREVENTIVAS . MARCAÇÃO DE ALVENARIA.
Procedimentos
a. ) Uso de proteções individuais, cinto de segurança, tipo
paraquedista - quando da marcação de alvenaria na periferia das lajes
e junto às aberturas no piso, bem como a máxima atenção na execução
das atividades, quando da retirada das proteções coletivas ( guarda-
corpo , bandeja ).
b.) Armazenar os blocos a serem utilizados, afastados a no mínimo 1,5
mts da periferia da laje, e a proceder na execução com a máxima
atenção, para evitar eventual queda dos blocos.
c.) Usar luva de P.V.C. / látex flexível quando da operação de
marcação para evitar contato com cimento / argamassa.
A.A.12 - FECHAMENTO DE ALVENARIA INICIO
Riscos
a.) Queda de materiais, ferramentas e pessoas nas aberturas no piso e
periferia de laje.
b.) Transporte dos materiais.
Causas
a.) Aberturas no piso, desatenção nos serviços, trabalho na periferia
da laje, queda de materiais devido à má arrumação no local e outros.
b.) Queda de materiais - tijolos, blocos, massa, na prancha de carga
e na entrada / saída da passarela.
MEDIDAS PREVENTIVAS -FECHAMENTO DE ALVENARIA.
Procedimentos
a.) Armazenar os blocos de alvenaria afastadas no mínimo 1,5 m da
abertura no piso e periferia de lajes, bem como das ferramentas
utilizadas no processo. A bandeja secundária deverá ser retirada
somente quando o fechamento por alvenaria atingir a bandeja
secundária posterior, aumentando desta forma, a proteção efetiva
contra quedas de materiais.
OBS. No caso de risco de queda pessoal no assentamento de alvenaria,
utilizar cinto de segurança tipo paraquedista, fixado à estrutura
resistente próximo.
b.) Armazenar corretamente os blocos na prancha de carga do guincho,
em disposição ( volume ) e capacidade de carga.
A.A. 13 - CONTRAMARCO (USO DE PISTOLA DE EXPLOSÃO TIPO FINCA PINO)
INICIO
Riscos
a.) Projeção de partículas e ricocheteamento.
b) Transpassar superfícies.
c.) Ruído excessivo.
d.) Explosão da cápsula do projetil.
Causas
a.) Uso inadequado / pessoas não habilitadas.
b.) Superfícies de baixa resistências.
c.) Equipamento defeituoso / não uso de E.P.I. específico - protetor
auricular.
d.) Operação inadequada.
MEDIDAS PREVENTIVAS -CONTRAMARCO ( PISTOLA FINCA-PINO )
Procedimentos
a.) Manutenção corretiva e preventiva do equipamento periodicamente.
Habilitação e treinamento do operador do equipamento e supervisão dos
trabalhos.
b.) Isolamento da área oposta a da execução dos trabalhos e
supervisão dos trabalhos.
c.) Uso obrigatório de E.P.I. específico ( protetor auricular ),
óculos segurança ou protetor facial.
A.A. 14 - ALVENARIA EXTERNA / INTERNA INICIO
Riscos
a.) Queda de parede.
b.) Queda de materiais.
c.) Queda de pessoas.
d.) Contato com argamassa / cimento.
Causas
a.) Trabalho inadequado e não encunhamento da parede no final do
trabalho.
b.) Falta de atenção e trabalho realizado inadequadamente.
c.) Uso de andaimes inadequados / não utilização de cinto de
segurança.
d.) Falta de uso de EPI. específico ( luvas de látex / PVC ).
MEDIDAS PREVENTIVAS -ALVENARIA EXTERNA/INTERNA.
Procedimentos
a.) Cuidado na execução do trabalho, encunhamento da parede no final
do trabalho, evacuação e isolamento da área sob os trabalhos /
treinamento e supervisão constante e andaimes ( bandeja ) montadas
corretamente.
b.) Utilização de E.P.I.s específicos - luvas de látex / PVC e cinto
de segurança tipo paraquedista.
A.1.4 FASE DE OBRA FINA/ACABAMENTO INICIO
A.A. 15 - BALANCINS PESADOS INICIO
Riscos
a.) Queda de pessoas e materiais.
Causas
a.) Balancins montados incorretamente, péssimas condições de
utilização, rompimento de cabo de aço, má estruturação dos perfis de
sustentação, cabos não apropriabos não apropriabos não apropriados,
modelo clute, reversível, marca Brasluvas, Certificado de Autorização
( C.A. ) nº 5.176, do Ministério do Trabalho.
OBS:. Outros equipamentos de proteção individual ( E.P.I.s ) que
forem necessários a sua utilização ou substituir os mencionados,
serão alvos de adendos posteriores.
C.2. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA - E.P.C. INICIO
C.2.1PLATAFORMA DE PROTEÇÃO PRINCIPAL - BANDEJÃO. INICIO
Instalada na altura da 1º laje, com projeção horizontal por meio de
suportes metálicos em 2,50 m, complemento vertical de 0,80 m ( 45º ),
apoiados nas vigas de sustentação, por meio de parafusos, chumbador
de ferro CA-25 liso, de diâmetro de 122 mm, com assoalhamento por
meio de tábuas de madeira de 1º qualidade ( peroba ou similar ), sem
nós ou rachaduras, justapostas, de comprimento variado, largura média
de 0,30 m x 0,025 m ( 1 polegada ) de espessura mínima.
NOTA : Complemento por meio de tábuas de madeira diversas ou madeirit
resinado.
C.2.2PLATAFORMA DE PROTEÇÃO SECUNDÁRIA - BANDEJA. INICIO
Instaladas acima e apartir da plataforma principal de proteção, de 3
( três ) em 3 ( três ) lajes, em projeção horizontal, por meio de
suportes metálicos em 1,50 m, apoiados em vigas de sustentação, por
meio de parafusos, chumbador de ferro CA-25, liso de diâmetro de 12
mm, com assoalhamento por meio de tábuas de madeira de 1º qualidade (
peroba ou similar ), sem nós ou rachaduras, justapostas, de
comprimento variado, largura de 0,30 m x 0,025 m ( 1 polegada ) de
espessura mínima. Complemento com extensão de 0,80 m ( 45 º ), em
tábuas de madeiras diversas ou madeirit.
C.2.3 TELA DE NYLON - BANDEJAS INICIO
Instalada entre as extremidades das bandejas, de cor verde ou branca,
de diâmetro da malha de 0,03m ( entre bandeja principal e secundária
e/ou entre bandejas secundárias).
C.2.4 SISTEMA DE GUARDA-CORPO RÍGIDO EM MADEIRA. INICIO
Dispostos de travessão superior, intermediário e rodapé, de
pontaletes de madeira diversas, com alturas de 1,20m, 0,70m e 0,20m
respectivamente, com montantes verticais em madeira também,
estroncados a espaçamentos de no máximo 2,0 ( dois ) metros.
C.2.5. FECHAMENTO ABERTURAS NO PISO - VÃOS. INICIO
Fechamento em madeira de 1º qualidade, diversas, com espessura mínima
de 0,025m (1 polegada ), tamanhos variados, formando assoalho com
encaixe ( inferior , de modo a evitar deslizamento ou, assoalhamento
através de madeirit quando da existência de ferros de construção
traçados na abertura.
C.2.6 FECHAMENTO ABERTURAS - POÇOS ELEVADORES INICIO
Fechamento vertical das aberturas dos poços, através de madeirit - 12
mm - firmemente fixado, com altura mínima de 1,20 m ou material
similar ( tela metálicas, redes ou outros), até a instalação das
portas definitivas.
C.2.7 RAMPAS DE ACESSO - TORRE DE MATERIAIS INICIO
Travessão de apoio junto à torre, por meio de ganchos de aço ( CA-24
ou 25 ) em viga de peroba ou similar ( metálica ), com caibros
paralelos e eqüidistantes, apoiados no travessão e na laje, para
servir de apoio para o estrado, confeccionado com tábuas de 1º
qualidade, justapostas, sem nós ou rachaduras, espessura mínima de
0,025 m ( 1 polegada ) ou de madeirit resinado de 18 mm. Disposto
também com sistema de guarda-corpo rígido em madeira ( item C.2.4. ).
C.2.8 RAMPAS E PASSARELAS DIVERSAS INICIO
Instaladas onde houver transposição de níveis, retirada de materiais
e outros, com material confeccionado e disposto, conforme item C.2.4.
C.2.9 TORRE DE MATERIAIS - GUINCHO CARGA INICIO
Assentada e nivelada em base de concreto.
Elementos estruturais metálicos, tubulares, de encaixe com
contrapinos.
Ancoradas em cada pavimento - laje - por meio de cabo de aço e
esticadores de 3/8"(montante anterior ).
Estaiadas a cada 2 ( dois ) pavimentos - 6m - por meio de cabo de aço
e esticador de 3/8 "em gancho de ferro na edificação ( montante
posterior ).
Torre e guincho aterrados eletricamente.
Telamento da torre, em suas faces, de arame galvanizado.
Dispõe de cancela recuada em no mínimo 1 ( um ) metro da abertura do
acesso a torre.
Dispõe de proteção lateral e posterior em madeira ( ou madeirit ),
com altura em torno de 1 ( um ) metro, na prancha de carga do
guincho.
Comunicação do guincheiro e operador através de sinal sonoro.
Livro de inspeção de manutenção preventiva e corretiva.
Operador habilitado e treinado.
C.2.10 ANDAIMES SUSPENSOS MECÂNICOS ( BALANCINS ) INICIO
C.2.10.1 Leves - Balancim Leve INICIO
Apoiados em concreto armado, por meio de viga de " I ", ou tipo sela,
ou de treliça, com resistência apropriada à capacidade de trabalho (
fator 5:1 ), em bom estado, com cabo de sustentação de aço, sem
emendas, com guarda-corpo ( andaime Jahu ), compondo o equipamento,
corda de segurança em nylon ( preferencialmente ) ou sisal, de
diâmetro de ½ polegada, fixada em estrutura resistente, independente
a do balancim, para atrelamento do cinto de segurança.
C.2.10.2 Pesados - Balancim Pesado INICIO
Apoiados em concreto armado da edificação, por meio de vigas de ferro
em "I ", resistência superior a 3 vezes os esforços solicitantes, com
cabo de aço de sustentação com fator de segurança 5:1, em forcados
em " U ", grampeados por clips de aço em número de 3 ( três ) ,
eqüidistantes e com barra ( suporte ) anti-deslizante na parte
superior da viga em " I ". Estrado em madeira de 1º qualidade (
peroba ou similar ), sem nós e rachaduras, justapostas, com guinchos
mecânicos por meio de armações de aço, havendo em cada armação 2 (
dois ) guinchos, com guarda-corpo de disposição idêntica ao item
C.2.4.
C.2.11 CADEIRA SUSPENSA ( CADEIRINHA ) INICIO
Somente utilizada onde não for possível execução por balancim leve.
Cabo de sustentação em aço.
Disposto de dupla trava de segurança.
Dotado de cabo-guia com trava quedas.
Sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto de segurança.
C.2.12 SERRA CIRCULAR / POLICORTE INICIO
Bancada de madeira ( Serra Circular ) ou de ferro, com proteção das
partes móveis, calha de disposição de materiais em madeira, coifa
protetora do disco de corte, chave liga/desliga tipo botoeira ( Serra
Circular e Policorte ), aterradas eletricamente e com extintor de
incêndio tipo PQS - 4 Kg próximo.
C.2.13 VELOX E BETONEIRA INICIO
Proteção contra intempéries e quedas de materiais em madeira
resistente ( ou outro material ), partes móveis protegidas, aterradas
eletricamente e chave liga/desliga tipo botoeira.
C.2.14 ANDAIMES INICIO
MADEIRA INICIO
Madeira de boa qualidade, sem nós ou rachaduras, natural, utilizados
até 3 ( três ) pavimentos ou altura equivalente.
METÁLICOS INICIO
Fixados em base sólida, travados, dispostos de forração completa na
base em madeira de boa qualidade, justapostas, sem nós e rachaduras,
de espessura mínima de 0,025m (01 polegada ), com guarda-corpo de
travessas de 1,20 m e 0,70m de altura e rodapé de 0,20 m, inclusive
na cabeceira.
MÓVEIS INICIO
Com dispositivo de trava dos rodízios.
FACHADEIRO INICIO
Componentes com encaixes contrapinados.
Carga distribuída uniformemente.
Dispostos com tela de arame galvanizado.
OBSERVAÇÕES FINAIS
Neste item devem ser avaliadas medidas especificas que devam ser
previstas em função da evolução do cronograma da obra e de seus
objetivos
Deve ser entendido que o PCMAT não é um programa estático, ele deve
acompanhar todas as intercorrências ou contingências que afetem a
obra.
F - PROGRAMA EDUCATIVO - TREINAMENTOS INICIO
F.1 TREINAMENTO ADMISSIONAL
F.2 TREINAMENTO PERIÓDICO
F.3 TREINAMENTO DE CAPACITAÇÃO
F.1 TREINAMENTO ADMISSIONAL
Treinamento a ser realizado no ingresso do funcionário / empreiteiro
à Empresa, antes do início de suas atividades, com carga horária de
06 horas e conteúdo informativo de :
Descrição do ambiente de trabalho.
Medidas de orientações inerentes à função / atividade do ( s )
funcionário ( s ) / empreiteiro ( s ).
Medidas de proteção coletiva.
Riscos de acidentes do trabalho e suas medidas preventivas.
Utilização de equipamentos de proteção individual.
Informações sobre CIPA e outros.
F.2 TREINAMENTO PERIÓDICO
Treinamento mensal de orientações prevencionistas de segurança,
higiene e saúde, com participação de todo o efetivo do canteiro de
obra funcionário ( s ) e empreiteiro ( s ), com duração em média de
01 ( uma ) hora, utilizando recursos técnicos de vídeo, palestras e
outros.
F.3 TREINAMENTO DE CAPACITAÇÃO
Treinamentos de capacitação técnica e de segurança em diversas
funções específicas, com duração e conteúdo programático variado, e
treinamentos de manutenção dos mesmos periodicamente.
Operador de guincho de carga - 06 a 8 horas ( teórico e prático ).
Capacitação de eletricistas - 02 a 8 horas
Operadores de serra circular e serra policorte - 02 a 4 horas
NOTA: As informações aqui descritas por si só não representam nenhum
programa e sim uma abordagem resumida de uma metodologia para
elaboração do programa.
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sábado, 28 de agosto de 2010
segunda-feira, 2 de agosto de 2010
Legislação Previdenciária
CONCEITO, DEFINIÇÕES E CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL
1 - Conceito do acidente do trabalho e doença ocupacional
1.1 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
1.1.1 - É considerado como acidente do trabalho, nos termos deste item:
1. A doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (Decreto nº 2.172/970);
2. a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação do Decreto nº 2.172/97.
1.1.2 - Em caso excepcional, constatando-se que a doença resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social (INSS) deve equipará-la a acidente do trabalho.
1.2 - Não são consideradas como doença do trabalho:
1. a doença degenerativa;
2. a inerente a grupo etário;
3. a que não produz incapacidade laborativa;
4. a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
1.3 - Equiparam-se também a acidente do trabalho:
1. o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
2. o acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em conseqüência de:
3. ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
4. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
5. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
6. ato de pessoa privada do uso da razão;
7. Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
8. a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
9. o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
10. na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
11. na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
12. em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra;
13. Independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
14. no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho;
15. no percurso da residência para o OMGO ou sindicato de classe e destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso.
Nota: Não será considerado acidente do trabalho o ato de agressão relacionado a motivos pessoais.
1.3.1 - No período destinado à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.
1.3.2 - Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para aqueles, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção por motivo pessoal, do percurso habitualmente realizado pelo segurado. Não havendo limite de prazo estipulado para que o segurado atinja o local de residência, refeição ou do trabalho, deve ser observado o tempo necessário compatível com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado.
1.4 - Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade do Setor de Reabilitação Profissional.
1.5 - Não será considerado agravamento ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do acidente anterior.
1.6 - Quando expressamente constar do contrato de trabalho que o empregado deverá participar de atividades esportivas no decurso da jornada de trabalho, o infortúnio ocorrido durante estas atividades será considerado como acidente do trabalho.
1.7 - Será considerado como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que for realizado o diagnóstico, cabendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
2 - Campo de aplicação
2.1 - As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:
a. ao empregado;
b. ao trabalhador avulso;
c. ao médico-residente (Lei nº 8.138, de 28/12/90);
d. ao segurado especial.
2.2 - Não são devidas as prestações relativas ao acidente do trabalho:
a. ao empregado doméstico;
b. ao empresário: titular de firma individual urbana ou rural, diretor não empregado, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócios que não tenham, na empresa, a condição de empregado;
c. ao autônomo e outros equiparados;
d. ao facultativo.
2.3 - A partir de 11/11/97, o aposentado por tempo de serviço, especial ou idade pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer ou retornar à atividade sujeita a este regime, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional.
- Os acidentes são classificados em três tipos:
Cód.1 - acidente típico (o que ocorre a serviço da empresa);
Cód.2 - doença profissional ou do trabalho;
Cód.3 - acidente do trajeto (o que ocorre no percurso residência ou refeição para o local de trabalho e vice-versa).
4.1.1 - Esta informação constará no campo de responsabilidade do INSS, constante na CAT, após análise administrativa dos dados sobre o acidentado e das circunstâncias da ocorrência e o devido enquadramento nas situações previstas na legislação pertinente (Lei nº 8.213/91), quando o INSS responderá o quesito "É reconhecido o direito do segurado à habilitação ao benefício acidentário?".
4.1.2 - O INSS informará na CAT a data do recebimento, o código da unidade, o número do registro, aporá a matrícula e a assinatura do servidor responsável pela recepção da comunicação.
4.2 - Para que o acidente ou doença seja considerado como acidente do trabalho é imprescindível que estejam em acordo com os conceitos previstos no Decreto nº 2.172/97, sendo que a caracterização técnica deverá ser efetuada pelo Setor de Perícia Médica do INSS, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:
a. o acidente e a lesão;
b. a doença e o trabalho;
c. a "causa mortis" e o acidente.
1 - Conceito do acidente do trabalho e doença ocupacional
1.1 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
1.1.1 - É considerado como acidente do trabalho, nos termos deste item:
1. A doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (Decreto nº 2.172/970);
2. a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação do Decreto nº 2.172/97.
1.1.2 - Em caso excepcional, constatando-se que a doença resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social (INSS) deve equipará-la a acidente do trabalho.
1.2 - Não são consideradas como doença do trabalho:
1. a doença degenerativa;
2. a inerente a grupo etário;
3. a que não produz incapacidade laborativa;
4. a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
1.3 - Equiparam-se também a acidente do trabalho:
1. o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
2. o acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em conseqüência de:
3. ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
4. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
5. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
6. ato de pessoa privada do uso da razão;
7. Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
8. a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
9. o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
10. na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
11. na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
12. em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra;
13. Independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
14. no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho;
15. no percurso da residência para o OMGO ou sindicato de classe e destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso.
Nota: Não será considerado acidente do trabalho o ato de agressão relacionado a motivos pessoais.
1.3.1 - No período destinado à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.
1.3.2 - Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para aqueles, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção por motivo pessoal, do percurso habitualmente realizado pelo segurado. Não havendo limite de prazo estipulado para que o segurado atinja o local de residência, refeição ou do trabalho, deve ser observado o tempo necessário compatível com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado.
1.4 - Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade do Setor de Reabilitação Profissional.
1.5 - Não será considerado agravamento ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do acidente anterior.
1.6 - Quando expressamente constar do contrato de trabalho que o empregado deverá participar de atividades esportivas no decurso da jornada de trabalho, o infortúnio ocorrido durante estas atividades será considerado como acidente do trabalho.
1.7 - Será considerado como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que for realizado o diagnóstico, cabendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
2 - Campo de aplicação
2.1 - As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:
a. ao empregado;
b. ao trabalhador avulso;
c. ao médico-residente (Lei nº 8.138, de 28/12/90);
d. ao segurado especial.
2.2 - Não são devidas as prestações relativas ao acidente do trabalho:
a. ao empregado doméstico;
b. ao empresário: titular de firma individual urbana ou rural, diretor não empregado, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócios que não tenham, na empresa, a condição de empregado;
c. ao autônomo e outros equiparados;
d. ao facultativo.
2.3 - A partir de 11/11/97, o aposentado por tempo de serviço, especial ou idade pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer ou retornar à atividade sujeita a este regime, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional.
- Os acidentes são classificados em três tipos:
Cód.1 - acidente típico (o que ocorre a serviço da empresa);
Cód.2 - doença profissional ou do trabalho;
Cód.3 - acidente do trajeto (o que ocorre no percurso residência ou refeição para o local de trabalho e vice-versa).
4.1.1 - Esta informação constará no campo de responsabilidade do INSS, constante na CAT, após análise administrativa dos dados sobre o acidentado e das circunstâncias da ocorrência e o devido enquadramento nas situações previstas na legislação pertinente (Lei nº 8.213/91), quando o INSS responderá o quesito "É reconhecido o direito do segurado à habilitação ao benefício acidentário?".
4.1.2 - O INSS informará na CAT a data do recebimento, o código da unidade, o número do registro, aporá a matrícula e a assinatura do servidor responsável pela recepção da comunicação.
4.2 - Para que o acidente ou doença seja considerado como acidente do trabalho é imprescindível que estejam em acordo com os conceitos previstos no Decreto nº 2.172/97, sendo que a caracterização técnica deverá ser efetuada pelo Setor de Perícia Médica do INSS, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:
a. o acidente e a lesão;
b. a doença e o trabalho;
c. a "causa mortis" e o acidente.
domingo, 1 de agosto de 2010
Legislação Trabalhista Cap. V da CLT
Disposições Gerais
Art. 154 – A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
Art. 155 – Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
I – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III – conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art. 156 – Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.
Art. 157 – Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III – adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art. 158 – Cabe aos empregados:
I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 159 – Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
SEÇÃO II
Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição
Art. 160 – Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
§ 1º – Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º – É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.
Art. 161 – O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
§ 1º – As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
§ 2º – A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
§ 3º – Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 4º – Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.
§ 5º – O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.
§ 6º – Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas
Art. 162 – As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.
Parágrafo único – As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.
Art. 163 – Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA -, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
Parágrafo único – O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.
Art. 164 – Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º – Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§ 2º – Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º – O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número da reuniões da CIPA.
§ 5º – O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
SEÇÃO IV
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Art. 167 – O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
SEÇÃO V
Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho
Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
I – na admissão; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
II – na demissão; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
III – periodicamente. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§ 1º – O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
a) por ocasião da demissão; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
b) complementares. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§ 2º – Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§ 3º – O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§ 4º – O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§ 5º – O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
Art. 169 – Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
SEÇÃO VI
Das Edificações
Art. 170 – As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
Art. 171 – Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo único – Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art. 172 – Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
Art. 173 – As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.
Art. 174 – As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.
SEÇÃO VII
Da Iluminação
Art. 175 – Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
§ 1º – A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
§ 2º – O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminação a serem observados.
SEÇÃO VIII
Do Conforto Térmico
Art. 176 – Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
Parágrafo único – A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.
Art. 177 – Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.
Art. 178 – As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
SEÇÃO IX
Das Instalações Elétricas
Art. 179 – O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.
Art. 180 – Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.Art. 181 – Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.
SEÇÃO X
Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Art. 182 – O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:
I – as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;
II – as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;
III – a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.
Parágrafo único – As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.
Art. 183 – As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizadas com os métodos racionais de levantamento de cargas.
SEÇÃO XI
Das Máquinas e Equipamentos
Art. 184 – As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
Parágrafo único – É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Art. 185 – Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável a realização do ajuste.
Art. 186 – O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.
SEÇÃO XII
Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob pressão
Art. 187 – As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.
Parágrafo único – O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.
Art. 188 – As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
§ 1º – Toda caldeira será acompanhada de “Prontuário”, com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira.
§ 2º – O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências.
§ 3º – Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.
SEÇÃO XIII
Das Atividades Insalubres e Perigosas
Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único – As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.
Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Art. 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º – É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º – Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
§ 3º – O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
Art. 196 – Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11.
Art. 197 – Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.Parágrafo único – Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
SEÇÃO XIV
Da Prevenção da Fadiga
Art. 198 – É de 60 (sessenta) quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Parágrafo único – Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.
Art. 199 – Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.
Parágrafo único – Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
SEÇÃO XV
Das Outras Medidas Especiais de Proteção
Art. 200 – Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
I – medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;
II – depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
III – trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases etc., e facilidades de rápida saída dos empregados;
IV – proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
V – proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias;
VI – proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;
VII – higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;
VIII – emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
Parágrafo único – Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.
SEÇÃO XVI
Das Penalidades
Art. 201 – As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor-de-referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Arts. 202 a 223 – Revogados pela Lei nº 6.514, de 22-12-77, DOU 23-12-77.
Art. 154 – A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
Art. 155 – Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
I – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III – conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art. 156 – Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.
Art. 157 – Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III – adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art. 158 – Cabe aos empregados:
I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 159 – Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
SEÇÃO II
Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição
Art. 160 – Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
§ 1º – Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º – É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.
Art. 161 – O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
§ 1º – As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
§ 2º – A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
§ 3º – Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 4º – Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.
§ 5º – O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.
§ 6º – Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas
Art. 162 – As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.
Parágrafo único – As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.
Art. 163 – Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA -, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
Parágrafo único – O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.
Art. 164 – Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º – Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§ 2º – Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º – O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número da reuniões da CIPA.
§ 5º – O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
SEÇÃO IV
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Art. 167 – O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
SEÇÃO V
Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho
Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
I – na admissão; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
II – na demissão; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
III – periodicamente. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§ 1º – O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
a) por ocasião da demissão; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
b) complementares. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§ 2º – Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§ 3º – O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§ 4º – O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§ 5º – O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
Art. 169 – Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
SEÇÃO VI
Das Edificações
Art. 170 – As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
Art. 171 – Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo único – Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art. 172 – Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
Art. 173 – As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.
Art. 174 – As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.
SEÇÃO VII
Da Iluminação
Art. 175 – Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
§ 1º – A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
§ 2º – O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminação a serem observados.
SEÇÃO VIII
Do Conforto Térmico
Art. 176 – Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
Parágrafo único – A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.
Art. 177 – Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.
Art. 178 – As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
SEÇÃO IX
Das Instalações Elétricas
Art. 179 – O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.
Art. 180 – Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.Art. 181 – Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.
SEÇÃO X
Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Art. 182 – O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:
I – as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;
II – as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;
III – a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.
Parágrafo único – As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.
Art. 183 – As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizadas com os métodos racionais de levantamento de cargas.
SEÇÃO XI
Das Máquinas e Equipamentos
Art. 184 – As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
Parágrafo único – É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Art. 185 – Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável a realização do ajuste.
Art. 186 – O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.
SEÇÃO XII
Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob pressão
Art. 187 – As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.
Parágrafo único – O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.
Art. 188 – As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
§ 1º – Toda caldeira será acompanhada de “Prontuário”, com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira.
§ 2º – O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências.
§ 3º – Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.
SEÇÃO XIII
Das Atividades Insalubres e Perigosas
Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único – As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.
Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Art. 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º – É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º – Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
§ 3º – O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
Art. 196 – Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11.
Art. 197 – Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.Parágrafo único – Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
SEÇÃO XIV
Da Prevenção da Fadiga
Art. 198 – É de 60 (sessenta) quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Parágrafo único – Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.
Art. 199 – Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.
Parágrafo único – Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
SEÇÃO XV
Das Outras Medidas Especiais de Proteção
Art. 200 – Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
I – medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;
II – depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
III – trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases etc., e facilidades de rápida saída dos empregados;
IV – proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
V – proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias;
VI – proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;
VII – higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;
VIII – emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
Parágrafo único – Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.
SEÇÃO XVI
Das Penalidades
Art. 201 – As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor-de-referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Arts. 202 a 223 – Revogados pela Lei nº 6.514, de 22-12-77, DOU 23-12-77.
Acidente de Trabalho: o quadro Brasil
Acidente de Trabalho: o quadro Brasil
Brasil tem 410 mil acidentes de trabalho por ano, que matam 3 mil brasileiros e custam R$ 32 bilhões ao país
Eles matam oito trabalhadores brasileiros por dia e esta conta pode ser muito maior, já que não inclui os 40 milhões de brasileiros da economia informal. Números macabros retratam o descuido de boa parte do empresariado com as normas de segurança e com seus funcionários
Brasília - Os números são macabros mas, infelizmente, retratam o descuido de boa parte do empresariado com as normas de segurança e com seus funcionários. O Brasil teve no ano passado 410 mil acidentes de trabalho, responsáveis pela morte de 3 mil trabalhadores - oito óbitos por dia - e que deixaram 102 mil brasileiros permanentemente inválidos. Milhares de trabalhadores adquiriram em suas funções doenças com as quais terão de conviver pelo resto de seus dias. Os dados são do Ministério da Previdência e Assistência Social e são relativos ao ano de 2002
As estatísticas do Ministério só consideram os trabalhadores da economia formal, ficam de fora aproximadamente 40 milhões de pessoas. Esta conta, entretanto, certamente é muito maior do que apontam os registros do Ministério da Previdência Social. As estatísticas do Ministério só consideram os trabalhadores da economia formal, que têm carteira assinada e pagam o INSS. A Previdência trata, portanto, apenas do universo dos 23 milhões de brasileiros que, até em agosto de 2003, podiam ostentar sua carteira de trabalho assinada. Por esta conta, ficam de fora aproximadamente 40 milhões de pessoas que não contribuem para a previdência, os chamados trabalhadores da economia informal, segundo dados do Ministério do Trabalho.
O sociólogo José Pastore, que realiza estudos nesta área há mais de 40 anos, avalia que este quadro, além de desumano, acaba redundando em um custo altíssimo para o país. Segundo ele, o custo dos acidentes de trabalho para as empresas é de cerca de R$ 12,5 bilhões anuais e para os contribuintes, de R$ 20 bilhões anuais . Portanto, o custo total é de cerca de R$ 32 bilhões para o país.
De acordo com o Ministério da Saúde (MS), cerca de 200 patologias estão relacionadas ao trabalho. Dessas, merecem destaque as Lesões por Esforço Repetitivo (LER), também denominadas Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (DORT), segunda causa de afastamento do trabalho no Brasil, segundo dados do INSS.
A cada 100 trabalhadores na região Sudeste, por exemplo, um é portador de LER, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS). A doença atinge profissionais na faixa etária de maior produtividade, entre 30 e 40 anos de idade e ataca principalmente bancários, metalúrgicos e operadores de telemarketing.
Bancários e profissionais de saúde são os que mais se afastam por causa de doenças mentais. Dessas, 55% são doenças depressivas. As doenças relacionadas ao estresse e à fadiga física e mental também são apontadas por especialistas como as que mais afetam os trabalhadores, apesar da subnotificação dos casos. É o que aponta uma pesquisa realizada em 2002 pelo Laboratório de Saúde do Trabalhador da Universidade de Brasília (UnB) a partir de dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
O estudo mostrou que bancários e profissionais de saúde são os que mais se afastam por causa de doenças mentais. Dessas, 55% são doenças depressivas. "Na verdade, muitas outras profissões devem possuir um quadro relevante de afastamento por doenças mentais, mas as duas apontadas na pesquisa têm o diferencial de serem classes profissionais organizadas, que conseguem com mais facilidade relacionar determinadas doenças com o trabalho", afirma a pesquisadora Anadergh Barbosa. Além disso, "a doença mental gera um estigma que não é interessante para nenhum trabalhador. Muitas doenças que são de origem mental estão caracterizadas como doenças orgânicas", conclui.
Alguns fatores de risco que predispõe à doença mental, apontados na pesquisa, são lidar com a vida e a morte (situação vivida pelos profissionais de saúde), lidar com o público, com dinheiro, pressão temporal, pressão da informatização, atividades monótonas, a sobrecarga de trabalho e a diminuição dos salários.
Nos grandes centros urbanos, a violência e a criminalidade também podem ser apontadas como responsáveis por doenças traumáticas e de sofrimento mental, ocorrendo principalmente em bancários, policiais, vigilantes e trabalhadores rurais que lutam pela posse de terra.
No campo, agrotóxico é o vilão
Os agrotóxicos estão em sétimo lugar em número de acidentes com substâncias químicas e em primeiro no número de mortes
Na área rural, as doenças do trabalho têm outro perfil. O agrotóxico passa a ser o principal vilão, já que os trabalhadores do campo no Brasil são os que estão mais sujeitos à exposição aos seus efeitos nocivos. Segundo estimativas da OMS, anualmente cerca de três milhões de pessoas são contaminadas por essas substâncias e 70% dos casos ocorrem em países em desenvolvimento. Os agrotóxicos estão em sétimo lugar em número de acidentes com substâncias químicas e em primeiro no número de mortes.
No Brasil, a atenção do governo à saúde do trabalhador se dá por meio dos 60 Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CRST), espalhados por todo o país, responsáveis pelo tratamento dos cinco problemas que têm maior gravidade e prevalência: as Lesões por Esforço Repetitivo (LER) e Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT); as pneumoconioses (doenças provocadas por inspiração de grãos de areia); doenças produzidas pelos agrotóxicos; pelos metais pesados e solventes orgânicos e acidentes graves e fatais de trabalho.
O modelo brasileiro foi inspirado nas primeiras experiências de criação de centros de referência para a saúde do trabalhador. Elas surgiram no final dos anos 80, nos municípios de Campinas, Salvador e São Paulo. Até abril de 2004 deverão estar organizados 130 desses centros, nos quais terão sido investidos R$ 43,5 milhões.
Empresários não querem investir em prevenção
A prevenção aos acidentes do trabalho é a ferramenta mais importante para evitar a incapacitação de milhares de trabalhadores. Para os especialistas, a prevenção aos acidentes do trabalho é a ferramenta mais importante para evitar a incapacitação de milhares de trabalhadores, apesar de muitas empresas não entenderem a prática como um investimento rentável. Enquanto este quadro não mudar será difícil conseguir reduzir o número de acidentes de trabalho.
Algumas mudanças na rotina de trabalho, entretanto, também podem minimizar os efeitos nocivos que a própria rotina de algumas profissões ocasiona. Já é comum em muitas empresas a prática da ginástica laboral, que previne contra a LER. Algumas oferecem também academias, cinema no horário do almoço e palestras sobre qualidade de vida, que comprovadamente melhoram a produtividade do trabalhador.
Na opinião do médico Gutemberg Fialho, especialista em medicina do trabalho, as empresas não consideram rentável investir na segurança do trabalho porque após o 15º dia de afastamento quem garante o salário do acidentado é a Previdência Social. Ele propõe uma mudança que revolucionaria o setor: mudar a legislação e obrigar os empregadores a pagarem todos os custos de acidentes de trabalho causados, por exemplo, por negligência da empresa. "A partir do momento em que o empresário sentir no bolso os custos dos acidentes, ele vai se preocupar em investir em prevenção e saúde ocupacional", afirma. É uma idéia para ser debatida por empregados, empregadores e governo.
Brasil tem 410 mil acidentes de trabalho por ano, que matam 3 mil brasileiros e custam R$ 32 bilhões ao país
Eles matam oito trabalhadores brasileiros por dia e esta conta pode ser muito maior, já que não inclui os 40 milhões de brasileiros da economia informal. Números macabros retratam o descuido de boa parte do empresariado com as normas de segurança e com seus funcionários
Brasília - Os números são macabros mas, infelizmente, retratam o descuido de boa parte do empresariado com as normas de segurança e com seus funcionários. O Brasil teve no ano passado 410 mil acidentes de trabalho, responsáveis pela morte de 3 mil trabalhadores - oito óbitos por dia - e que deixaram 102 mil brasileiros permanentemente inválidos. Milhares de trabalhadores adquiriram em suas funções doenças com as quais terão de conviver pelo resto de seus dias. Os dados são do Ministério da Previdência e Assistência Social e são relativos ao ano de 2002
As estatísticas do Ministério só consideram os trabalhadores da economia formal, ficam de fora aproximadamente 40 milhões de pessoas. Esta conta, entretanto, certamente é muito maior do que apontam os registros do Ministério da Previdência Social. As estatísticas do Ministério só consideram os trabalhadores da economia formal, que têm carteira assinada e pagam o INSS. A Previdência trata, portanto, apenas do universo dos 23 milhões de brasileiros que, até em agosto de 2003, podiam ostentar sua carteira de trabalho assinada. Por esta conta, ficam de fora aproximadamente 40 milhões de pessoas que não contribuem para a previdência, os chamados trabalhadores da economia informal, segundo dados do Ministério do Trabalho.
O sociólogo José Pastore, que realiza estudos nesta área há mais de 40 anos, avalia que este quadro, além de desumano, acaba redundando em um custo altíssimo para o país. Segundo ele, o custo dos acidentes de trabalho para as empresas é de cerca de R$ 12,5 bilhões anuais e para os contribuintes, de R$ 20 bilhões anuais . Portanto, o custo total é de cerca de R$ 32 bilhões para o país.
De acordo com o Ministério da Saúde (MS), cerca de 200 patologias estão relacionadas ao trabalho. Dessas, merecem destaque as Lesões por Esforço Repetitivo (LER), também denominadas Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (DORT), segunda causa de afastamento do trabalho no Brasil, segundo dados do INSS.
A cada 100 trabalhadores na região Sudeste, por exemplo, um é portador de LER, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS). A doença atinge profissionais na faixa etária de maior produtividade, entre 30 e 40 anos de idade e ataca principalmente bancários, metalúrgicos e operadores de telemarketing.
Bancários e profissionais de saúde são os que mais se afastam por causa de doenças mentais. Dessas, 55% são doenças depressivas. As doenças relacionadas ao estresse e à fadiga física e mental também são apontadas por especialistas como as que mais afetam os trabalhadores, apesar da subnotificação dos casos. É o que aponta uma pesquisa realizada em 2002 pelo Laboratório de Saúde do Trabalhador da Universidade de Brasília (UnB) a partir de dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
O estudo mostrou que bancários e profissionais de saúde são os que mais se afastam por causa de doenças mentais. Dessas, 55% são doenças depressivas. "Na verdade, muitas outras profissões devem possuir um quadro relevante de afastamento por doenças mentais, mas as duas apontadas na pesquisa têm o diferencial de serem classes profissionais organizadas, que conseguem com mais facilidade relacionar determinadas doenças com o trabalho", afirma a pesquisadora Anadergh Barbosa. Além disso, "a doença mental gera um estigma que não é interessante para nenhum trabalhador. Muitas doenças que são de origem mental estão caracterizadas como doenças orgânicas", conclui.
Alguns fatores de risco que predispõe à doença mental, apontados na pesquisa, são lidar com a vida e a morte (situação vivida pelos profissionais de saúde), lidar com o público, com dinheiro, pressão temporal, pressão da informatização, atividades monótonas, a sobrecarga de trabalho e a diminuição dos salários.
Nos grandes centros urbanos, a violência e a criminalidade também podem ser apontadas como responsáveis por doenças traumáticas e de sofrimento mental, ocorrendo principalmente em bancários, policiais, vigilantes e trabalhadores rurais que lutam pela posse de terra.
No campo, agrotóxico é o vilão
Os agrotóxicos estão em sétimo lugar em número de acidentes com substâncias químicas e em primeiro no número de mortes
Na área rural, as doenças do trabalho têm outro perfil. O agrotóxico passa a ser o principal vilão, já que os trabalhadores do campo no Brasil são os que estão mais sujeitos à exposição aos seus efeitos nocivos. Segundo estimativas da OMS, anualmente cerca de três milhões de pessoas são contaminadas por essas substâncias e 70% dos casos ocorrem em países em desenvolvimento. Os agrotóxicos estão em sétimo lugar em número de acidentes com substâncias químicas e em primeiro no número de mortes.
No Brasil, a atenção do governo à saúde do trabalhador se dá por meio dos 60 Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CRST), espalhados por todo o país, responsáveis pelo tratamento dos cinco problemas que têm maior gravidade e prevalência: as Lesões por Esforço Repetitivo (LER) e Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT); as pneumoconioses (doenças provocadas por inspiração de grãos de areia); doenças produzidas pelos agrotóxicos; pelos metais pesados e solventes orgânicos e acidentes graves e fatais de trabalho.
O modelo brasileiro foi inspirado nas primeiras experiências de criação de centros de referência para a saúde do trabalhador. Elas surgiram no final dos anos 80, nos municípios de Campinas, Salvador e São Paulo. Até abril de 2004 deverão estar organizados 130 desses centros, nos quais terão sido investidos R$ 43,5 milhões.
Empresários não querem investir em prevenção
A prevenção aos acidentes do trabalho é a ferramenta mais importante para evitar a incapacitação de milhares de trabalhadores. Para os especialistas, a prevenção aos acidentes do trabalho é a ferramenta mais importante para evitar a incapacitação de milhares de trabalhadores, apesar de muitas empresas não entenderem a prática como um investimento rentável. Enquanto este quadro não mudar será difícil conseguir reduzir o número de acidentes de trabalho.
Algumas mudanças na rotina de trabalho, entretanto, também podem minimizar os efeitos nocivos que a própria rotina de algumas profissões ocasiona. Já é comum em muitas empresas a prática da ginástica laboral, que previne contra a LER. Algumas oferecem também academias, cinema no horário do almoço e palestras sobre qualidade de vida, que comprovadamente melhoram a produtividade do trabalhador.
Na opinião do médico Gutemberg Fialho, especialista em medicina do trabalho, as empresas não consideram rentável investir na segurança do trabalho porque após o 15º dia de afastamento quem garante o salário do acidentado é a Previdência Social. Ele propõe uma mudança que revolucionaria o setor: mudar a legislação e obrigar os empregadores a pagarem todos os custos de acidentes de trabalho causados, por exemplo, por negligência da empresa. "A partir do momento em que o empresário sentir no bolso os custos dos acidentes, ele vai se preocupar em investir em prevenção e saúde ocupacional", afirma. É uma idéia para ser debatida por empregados, empregadores e governo.
Operadores de telemarketing são vítimas de estresse físico e emocional
Operadores de telemarketing são vítimas de estresse físico e emocional
Fernanda Marques
O telemarketing emprega 5 milhões de pessoas nos Estados Unidos e 1,5 milhão na Europa. Na Inglaterra, existe mais gente empregada nesse setor do que nas indústrias de carvão, aço e automóveis juntas. No Brasil, o telemarketing já absorve cerca de 400 mil trabalhadores e a expectativa é de crescimento e geração de novos empregos. Estima-se que essa atividade movimente em torno de R$ 65 bilhões por ano no mercado nacional. Mas é preciso ter atenção: tantas cifras favoráveis ao telemarketing podem camuflar problemas relacionados a esse trabalho, como baixos salários e doenças ocupacionais, tanto físicas como psicossociais. Quem faz o alerta é a socióloga Simone Oliveira, funcionária da Diretoria de Recursos Humanos (Direh) da Fiocruz que, atualmente, faz doutorado na Escola Nacional de Saúde Pública (Ensp), outra unidade da Fundação.
Durante um curso de especialização em ergonomia realizado na Coordenação dos Programas de Pós-graduação de Engenharia (Coppe) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Simone fez um estudo em um dos muitos escritórios de call center de uma empresa de telemarketing. Participaram da pesquisa 36 funcionários, que foram observados em seu ambiente de trabalho durante um mês e responderam a questionários. "O objetivo principal do estudo foi contribuir para a compreensão da relação entre trabalho e saúde, utilizando a Análise Ergonômica para intervenção em um ambiente de trabalho que apresentava elevado número de casos de lesão por esforço repetitivo (LER)", conta a pesquisadora.
Foram identificados problemas no mobiliário: impossibilidade de se fazer ajustes na altura do teclado e monitor, cadeiras sem regulagem para alternância postural e ausência de apoio para os pés. Verificou-se também que a organização do trabalho não previa pausas suficientes. Além disso, o espaço destinado a essas pausas não oferecia nenhum atrativo e os trabalhadores não tinham autonomia para deixar seu setor quando necessário. "Eles passavam os intervalos em um ambiente sem nenhuma vista do exterior, como se realmente estivessem isolados em uma ilha", lembra Simone. Foram encaminhadas sugestões à gerência da empresa, que implementou algumas mudanças, principalmente as relacionadas à adequação do mobiliário.
No entanto, não era apenas o mobiliário inadequado que comprometia a saúde dos trabalhadores de telemarketing e acarretava grande número de faltas ao serviço. "Eles eram submetidos à forte pressão e viviam sob a constante ameaça de perder o emprego, já que a rotatividade de funcionários no setor de telemarketing costuma ser bem acentuada. Tudo isso é extremamente prejudicial", explica Simone. Os funcionários estudados telefonavam para os clientes oferecendo produtos ou serviços. E, embora essa atividade costume ser menos estressante do que a de atender ligações de clientes insatisfeitos, Simone identificou situações geradoras de estresse emocional no ambiente de trabalho investigado.
Os operadores de telemarketing executam tarefas muito repetitivas. Ao falarem com o cliente, eles têm que seguir um script predeterminado e são rigidamente supervisionados, já que toda a conversa é gravada. "O serviço de telemarketing quase não permite que o trabalhador expresse sua subjetividade, o que provoca estresse emocional - base de várias patologias", comenta a pesquisadora. "Em alguns tipos de ocupação, a relação entre a causa e o efeito na saúde é imediata. É o caso, por exemplo, de trabalhadores expostos a substâncias tóxicas. Porém, como essa relação não é tão óbvia para os operadores de telemarketing, o sofrimento ao qual eles são submetidos não é encarado como um problema", completa.
Preocupada com o crescente número de operadores de telemarketing vítimas de doenças ocupacionais, Simone pretende dar continuidade a essa pesquisa agora no doutorado. "Vou estudar uma outra empresa, abordando com maior complexidade alguns aspectos relacionados à saúde dos trabalhadores", adianta ela, que será orientada pela engenheira especializada em saúde pública Jussara Cruz de Brito, pesquisadora do Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana (Cesteh) da Fiocruz.
A profissão de operador de telemarketing não tem legislação específica na Consolidação das Leis do trabalho (CLT). Ela engloba as funções de atendente, digitador e telefonista. É exercida, sobretudo, por jovens e estudantes, a maioria do sexo feminino.
Telemarketing é coisa antiga
Em 1880, quatro anos após a invenção do telefone, um pasteleiro norte-americano montou uma lista de 180 clientes e, empiricamente, passou a oferecer seu produto a eles através de contato telefônico. Mais tarde, em 1967, a empresa norte-americana Bell lançou o primeiro serviço tipo 0800. "Em 1970, com intuito de vender mais carros, a Ford realizou a primeira campanha de marketing por telefone. Contratou 15 mil donas-de-casa, que realizaram mais de 20 milhões de chamadas de suas próprias residências. O objetivo era identificar futuros clientes e pessoas com potencial para compra de um automóvel. Esta foi uma das primeiras campanhas de telemarketing ativo", afirma Simone. No entanto, somente na década de 80 do século 20 surgiria o termo telemarketing. "Essa atividade começa, então, a ser terceirizada por empresas de processamento e torna-se uma das ferramentas mais importantes do marketing", diz a pesquisadora. No Brasil, o desenvolvimento do telemarketing também teve seu marco nos anos 80, quando corporações norte-americanas começaram a chegar ao país.
Fernanda Marques
O telemarketing emprega 5 milhões de pessoas nos Estados Unidos e 1,5 milhão na Europa. Na Inglaterra, existe mais gente empregada nesse setor do que nas indústrias de carvão, aço e automóveis juntas. No Brasil, o telemarketing já absorve cerca de 400 mil trabalhadores e a expectativa é de crescimento e geração de novos empregos. Estima-se que essa atividade movimente em torno de R$ 65 bilhões por ano no mercado nacional. Mas é preciso ter atenção: tantas cifras favoráveis ao telemarketing podem camuflar problemas relacionados a esse trabalho, como baixos salários e doenças ocupacionais, tanto físicas como psicossociais. Quem faz o alerta é a socióloga Simone Oliveira, funcionária da Diretoria de Recursos Humanos (Direh) da Fiocruz que, atualmente, faz doutorado na Escola Nacional de Saúde Pública (Ensp), outra unidade da Fundação.
Durante um curso de especialização em ergonomia realizado na Coordenação dos Programas de Pós-graduação de Engenharia (Coppe) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Simone fez um estudo em um dos muitos escritórios de call center de uma empresa de telemarketing. Participaram da pesquisa 36 funcionários, que foram observados em seu ambiente de trabalho durante um mês e responderam a questionários. "O objetivo principal do estudo foi contribuir para a compreensão da relação entre trabalho e saúde, utilizando a Análise Ergonômica para intervenção em um ambiente de trabalho que apresentava elevado número de casos de lesão por esforço repetitivo (LER)", conta a pesquisadora.
Foram identificados problemas no mobiliário: impossibilidade de se fazer ajustes na altura do teclado e monitor, cadeiras sem regulagem para alternância postural e ausência de apoio para os pés. Verificou-se também que a organização do trabalho não previa pausas suficientes. Além disso, o espaço destinado a essas pausas não oferecia nenhum atrativo e os trabalhadores não tinham autonomia para deixar seu setor quando necessário. "Eles passavam os intervalos em um ambiente sem nenhuma vista do exterior, como se realmente estivessem isolados em uma ilha", lembra Simone. Foram encaminhadas sugestões à gerência da empresa, que implementou algumas mudanças, principalmente as relacionadas à adequação do mobiliário.
No entanto, não era apenas o mobiliário inadequado que comprometia a saúde dos trabalhadores de telemarketing e acarretava grande número de faltas ao serviço. "Eles eram submetidos à forte pressão e viviam sob a constante ameaça de perder o emprego, já que a rotatividade de funcionários no setor de telemarketing costuma ser bem acentuada. Tudo isso é extremamente prejudicial", explica Simone. Os funcionários estudados telefonavam para os clientes oferecendo produtos ou serviços. E, embora essa atividade costume ser menos estressante do que a de atender ligações de clientes insatisfeitos, Simone identificou situações geradoras de estresse emocional no ambiente de trabalho investigado.
Os operadores de telemarketing executam tarefas muito repetitivas. Ao falarem com o cliente, eles têm que seguir um script predeterminado e são rigidamente supervisionados, já que toda a conversa é gravada. "O serviço de telemarketing quase não permite que o trabalhador expresse sua subjetividade, o que provoca estresse emocional - base de várias patologias", comenta a pesquisadora. "Em alguns tipos de ocupação, a relação entre a causa e o efeito na saúde é imediata. É o caso, por exemplo, de trabalhadores expostos a substâncias tóxicas. Porém, como essa relação não é tão óbvia para os operadores de telemarketing, o sofrimento ao qual eles são submetidos não é encarado como um problema", completa.
Preocupada com o crescente número de operadores de telemarketing vítimas de doenças ocupacionais, Simone pretende dar continuidade a essa pesquisa agora no doutorado. "Vou estudar uma outra empresa, abordando com maior complexidade alguns aspectos relacionados à saúde dos trabalhadores", adianta ela, que será orientada pela engenheira especializada em saúde pública Jussara Cruz de Brito, pesquisadora do Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana (Cesteh) da Fiocruz.
A profissão de operador de telemarketing não tem legislação específica na Consolidação das Leis do trabalho (CLT). Ela engloba as funções de atendente, digitador e telefonista. É exercida, sobretudo, por jovens e estudantes, a maioria do sexo feminino.
Telemarketing é coisa antiga
Em 1880, quatro anos após a invenção do telefone, um pasteleiro norte-americano montou uma lista de 180 clientes e, empiricamente, passou a oferecer seu produto a eles através de contato telefônico. Mais tarde, em 1967, a empresa norte-americana Bell lançou o primeiro serviço tipo 0800. "Em 1970, com intuito de vender mais carros, a Ford realizou a primeira campanha de marketing por telefone. Contratou 15 mil donas-de-casa, que realizaram mais de 20 milhões de chamadas de suas próprias residências. O objetivo era identificar futuros clientes e pessoas com potencial para compra de um automóvel. Esta foi uma das primeiras campanhas de telemarketing ativo", afirma Simone. No entanto, somente na década de 80 do século 20 surgiria o termo telemarketing. "Essa atividade começa, então, a ser terceirizada por empresas de processamento e torna-se uma das ferramentas mais importantes do marketing", diz a pesquisadora. No Brasil, o desenvolvimento do telemarketing também teve seu marco nos anos 80, quando corporações norte-americanas começaram a chegar ao país.
Proteja seus olhos durante o trabalho
Proteja seus olhos durante o trabalho
A cada 100 acidentes de trabalho, 90 poderiam ser evitados se fossem usados equipamentos de segurança adequados, segundo dados da Sociedade Nacional de Prevenção da Cegueira dos Estados Unidos. A segurança ocular no ambiente de trabalho é foco de constante preocupação no exterior. Nos Estados Unidos, são registrados mais de dois mil afastamentos ao dia por conta de problemas de visão. No Brasil, apesar de tímido, há um movimento por parte dos médicos oftalmologistas em divulgar alertas que visam reduzir o número de lesões.
E a informação é a principal arma para prevenir acidentes que normalmente causam limitações ou incapacidades, temporárias ou permanentes, resultando em problemas para o trabalhador e também para o empregador. "É grande o número de atendimentos a pacientes que sofrem lesões durante o trabalho, principalmente traumas. Se houvesse prevenção apenas 10% dos acidentes oculares realmente ocorreriam.", diz Renato Neves, médico oftalmologista e diretor do Hospital de Olhos Eye Care.
Os óculos de proteção com lentes são o principal acessório de segurança para os profissionais. O oftalmologista explica que os mais utilizados são os com lentes de vidro temperado ou endurecidos, com três milímetros de espessura ou lentes com vidros laminados plásticos e coloridos. "Também podem ser feitos com a correção óptica adequada."
As áreas com maior incidência de acidentes oculares são: metalúrgica, mineração, construção civil, mecânica, marcenaria, cerâmica, indústria química e alimentícia, pescaria, odontologia, indústria têxtil, transportes, salão de beleza e artes gráficas. No casos dos funcionários da indústria automotiva ou da construção, considerados os mais prejudicados, Neves diz que os problemas poderiam ser evitados com mais facilidade porque o mercado nacional já produz óculos de proteção para a maioria das ocupações industriais. Segundo ele, até mesmo professores deveriam usar óculos de proteção para privar os olhos da poeira do giz e, inclusive, do excesso de luz fluorescente a que ficam expostos.
"Cerca de 90% dos casos poderiam ser evitados se as pessoas se acostumassem a utilizar acessórios de segurança, como óculos especiais para a função que exercem. Principalmente aquelas que estão sujeitas a pó, faíscas, e ainda minúsculas partículas de metal, madeira ou plástico".
Computador - Olhos irritados ou vermelhos, cansaço visual, sensação de areia nos olhos e visão embaçada são alguns dos problemas oculares gerados pelo uso excessivo ou errado dos computadores. "Chega um momento do dia em que a pessoa começa a sentir dificuldade para focar objetos e certo desconforto na vista", explica. Para quem trabalha em frente a uma tela o dia inteiro, o oftalmologista recomenda estabelecer pausas de dez minutos a cada hora de trabalho em frente ao computador, piscando várias vezes. O ideal é sair da frente da tela e, de preferência, ir tomar um café em outro local ou olhar para uma janela.
Neves também aconselha não posicionar o computador diante de uma janela porque o excesso de luz na direção dos olhos terá efeito duplicado. É preciso trabalhar em um ambiente iluminado, inclusive com lâmpadas incandescentes. O contraste com a luz emitida pelo monitor em um local escuro faz muito mal à visão. Outra dica é hidratar o corpo e, sempre que necessário, pingar lágrimas artificiais para lubrificar o globo ocular. Caso a pessoa sinta qualquer distúrbio na visão, o ideal é consultar um especialista.
Prevenção - Na avaliação de Neves, infelizmente a prevenção ainda é muito precária porque a falta de compreensão e colaboração dos trabalhadores em adotarem estes equipamentos é muito grande. "Muitos reclamam que o equipamento atrapalha, incomoda, é feio, dificulta para ver detalhes. Isso também demonstra uma ignorância das conseqüências que a falta de segurança pode acarretar para sua vida", comenta. Do outro lado há empregadores que não adotam os equipamentos adequados por redução de custo ou falta de informação. "Vale ressaltar que o custo com a segurança é muito menor que a falta que o funcionário pode fazer no trabalho".
Orientações - Mas independente de problemas na visão causados pelo trabalho, o fundamental é se prevenir. Pessoas que não usam óculos de grau nem lentes de contato deve fazer check-up da visão a cada dois anos, entre 20 e 35 anos. Já quem tem entre 35 e 45 anos deve redobrar os cuidados, indo uma vez por ano ao oftalmologista.
Dos 35 aos 55 anos é aconselhável medir a pressão ocular uma vez por ano, prevenindo o aparecimento de glaucoma. Depois dos 55 anos, mesmo quem enxerga bem - na medida do possível - deve consultar um especialista anualmente, a fim de investigar sinais de glaucoma e alterações relacionadas à idade, como catarata e degeneração senil da mácula. "Portadores de diabetes, de fatores de risco para glaucoma (histórico familiar ou afrodescendentes) ou ainda quem tem sintomas como visão manchada, devem ir mais vezes ao oftalmologista durante o ano", aconselha.
Saiba mais sobre as lesões oculares
O oftalmologista Renato Neves, diretor do Hospital de Olhos Eye Care, explica quais são as principais lesões oculares e o como proceder quando elas ocorrem, confira:
Penetrantes - quando há perfuração em qualquer estrutura do globo ocular ou anexos, causados geralmente por objetos pontiagudos como facas, madeira, prego, vidro, projétil, estilhaços entre outros.
Contusos - quando há uma compressão no sentido antero-posterior, empurrando o globo ocular contra as estruturas orbitárias, como acontece num soco, bolada, batida de carro e objetos rombudos. Neste caso são mais atingidas as estruturas internas do olho.
Fratura da órbita - é causada por um forte impacto que aumenta muito a pressão intra-orbitária, geralmente ocorre no assoalho da órbita ou da parede lateral interna, onde a estrutura óssea é mais frágil. O paciente geralmente apresenta diplopia (visão dupla), edema, equimose periocular, enoftalmo e pode ter a face inferior anestesiada.
A cada 100 acidentes de trabalho, 90 poderiam ser evitados se fossem usados equipamentos de segurança adequados, segundo dados da Sociedade Nacional de Prevenção da Cegueira dos Estados Unidos. A segurança ocular no ambiente de trabalho é foco de constante preocupação no exterior. Nos Estados Unidos, são registrados mais de dois mil afastamentos ao dia por conta de problemas de visão. No Brasil, apesar de tímido, há um movimento por parte dos médicos oftalmologistas em divulgar alertas que visam reduzir o número de lesões.
E a informação é a principal arma para prevenir acidentes que normalmente causam limitações ou incapacidades, temporárias ou permanentes, resultando em problemas para o trabalhador e também para o empregador. "É grande o número de atendimentos a pacientes que sofrem lesões durante o trabalho, principalmente traumas. Se houvesse prevenção apenas 10% dos acidentes oculares realmente ocorreriam.", diz Renato Neves, médico oftalmologista e diretor do Hospital de Olhos Eye Care.
Os óculos de proteção com lentes são o principal acessório de segurança para os profissionais. O oftalmologista explica que os mais utilizados são os com lentes de vidro temperado ou endurecidos, com três milímetros de espessura ou lentes com vidros laminados plásticos e coloridos. "Também podem ser feitos com a correção óptica adequada."
As áreas com maior incidência de acidentes oculares são: metalúrgica, mineração, construção civil, mecânica, marcenaria, cerâmica, indústria química e alimentícia, pescaria, odontologia, indústria têxtil, transportes, salão de beleza e artes gráficas. No casos dos funcionários da indústria automotiva ou da construção, considerados os mais prejudicados, Neves diz que os problemas poderiam ser evitados com mais facilidade porque o mercado nacional já produz óculos de proteção para a maioria das ocupações industriais. Segundo ele, até mesmo professores deveriam usar óculos de proteção para privar os olhos da poeira do giz e, inclusive, do excesso de luz fluorescente a que ficam expostos.
"Cerca de 90% dos casos poderiam ser evitados se as pessoas se acostumassem a utilizar acessórios de segurança, como óculos especiais para a função que exercem. Principalmente aquelas que estão sujeitas a pó, faíscas, e ainda minúsculas partículas de metal, madeira ou plástico".
Computador - Olhos irritados ou vermelhos, cansaço visual, sensação de areia nos olhos e visão embaçada são alguns dos problemas oculares gerados pelo uso excessivo ou errado dos computadores. "Chega um momento do dia em que a pessoa começa a sentir dificuldade para focar objetos e certo desconforto na vista", explica. Para quem trabalha em frente a uma tela o dia inteiro, o oftalmologista recomenda estabelecer pausas de dez minutos a cada hora de trabalho em frente ao computador, piscando várias vezes. O ideal é sair da frente da tela e, de preferência, ir tomar um café em outro local ou olhar para uma janela.
Neves também aconselha não posicionar o computador diante de uma janela porque o excesso de luz na direção dos olhos terá efeito duplicado. É preciso trabalhar em um ambiente iluminado, inclusive com lâmpadas incandescentes. O contraste com a luz emitida pelo monitor em um local escuro faz muito mal à visão. Outra dica é hidratar o corpo e, sempre que necessário, pingar lágrimas artificiais para lubrificar o globo ocular. Caso a pessoa sinta qualquer distúrbio na visão, o ideal é consultar um especialista.
Prevenção - Na avaliação de Neves, infelizmente a prevenção ainda é muito precária porque a falta de compreensão e colaboração dos trabalhadores em adotarem estes equipamentos é muito grande. "Muitos reclamam que o equipamento atrapalha, incomoda, é feio, dificulta para ver detalhes. Isso também demonstra uma ignorância das conseqüências que a falta de segurança pode acarretar para sua vida", comenta. Do outro lado há empregadores que não adotam os equipamentos adequados por redução de custo ou falta de informação. "Vale ressaltar que o custo com a segurança é muito menor que a falta que o funcionário pode fazer no trabalho".
Orientações - Mas independente de problemas na visão causados pelo trabalho, o fundamental é se prevenir. Pessoas que não usam óculos de grau nem lentes de contato deve fazer check-up da visão a cada dois anos, entre 20 e 35 anos. Já quem tem entre 35 e 45 anos deve redobrar os cuidados, indo uma vez por ano ao oftalmologista.
Dos 35 aos 55 anos é aconselhável medir a pressão ocular uma vez por ano, prevenindo o aparecimento de glaucoma. Depois dos 55 anos, mesmo quem enxerga bem - na medida do possível - deve consultar um especialista anualmente, a fim de investigar sinais de glaucoma e alterações relacionadas à idade, como catarata e degeneração senil da mácula. "Portadores de diabetes, de fatores de risco para glaucoma (histórico familiar ou afrodescendentes) ou ainda quem tem sintomas como visão manchada, devem ir mais vezes ao oftalmologista durante o ano", aconselha.
Saiba mais sobre as lesões oculares
O oftalmologista Renato Neves, diretor do Hospital de Olhos Eye Care, explica quais são as principais lesões oculares e o como proceder quando elas ocorrem, confira:
Penetrantes - quando há perfuração em qualquer estrutura do globo ocular ou anexos, causados geralmente por objetos pontiagudos como facas, madeira, prego, vidro, projétil, estilhaços entre outros.
Contusos - quando há uma compressão no sentido antero-posterior, empurrando o globo ocular contra as estruturas orbitárias, como acontece num soco, bolada, batida de carro e objetos rombudos. Neste caso são mais atingidas as estruturas internas do olho.
Fratura da órbita - é causada por um forte impacto que aumenta muito a pressão intra-orbitária, geralmente ocorre no assoalho da órbita ou da parede lateral interna, onde a estrutura óssea é mais frágil. O paciente geralmente apresenta diplopia (visão dupla), edema, equimose periocular, enoftalmo e pode ter a face inferior anestesiada.
Estresse no trabalho aumenta risco de doenças cardíacas
Estresse no trabalho aumenta risco de doenças cardíacas, aponta estudo
da BBC Brasil
Uma pesquisa realizada com servidores públicos em Londres e publicada na terça-feira (22), sugere que o estresse no trabalho pode aumentar o risco de os funcionários desenvolverem doenças cardíacas.
Segundo o estudo, empregados com idade abaixo de 50 anos que sofrem de estresse crônico têm 68% mais chances de desenvolver doenças cardíacas do que aqueles que trabalham em um ambiente livre de estresse.
"Entre os empregados com idade para se aposentar e que são menos expostos a trabalhos estressantes, as chances de desenvolver problemas no coração eram menores", disse Tarani Chandola, principal autor do estudo.
A pesquisa indica ainda que 32% do impacto do estresse se deve à má alimentação e falta de exercícios entre os empregados estressados, fatores que contribuem para o desenvolvimento de doenças cardíacas.
O estudo, publicado na revista científica "European Heart Journal", observou mais de 10 mil funcionários que trabalham para o governo britânico em vários cargos, durante 12 anos.
Segundo os pesquisadores, o status do funcionário dentro do organograma das instituições não parece influenciar o nível de estresse.
Qualidade de vida
Os pesquisadores analisaram a impressão dos empregados sobre o trabalho e monitoraram a variação no batimento cardíaco, pressão sangüínea e o nível de cortisol --o hormônio do estresse-- no sangue.
O estudo também analisou fatores como dieta, exercícios, fumo e bebida entre os participantes.
Segundo os autores, o estilo de vida foi identificado como um fator essencial para o desenvolvimento de doenças cardíacas entre os funcionários.
Para completar os dados da pesquisa, os cientistas coletaram informações sobre o número de empregados que apresentavam doenças cardíacas, quantos haviam sofrido ataque cardíaco e o número de mortes provocadas por problemas no coração.
Mecanismos do estresse
Além de identificar o impacto do estresse no risco de contrair doenças cardíacas, os pesquisadores também analisaram os mecanismos biológicos que relacionam o estresse com as doenças.
Segundo os autores, o estresse atrapalha o funcionamento da parte do sistema nervoso responsável por controlar a variação dos batimentos e as funções do coração.
Os empregados que sofrem de estresse crônico apresentaram problemas nos impulsos que regulam os batimentos cardíacos.
Os pesquisadores identificaram ainda que o estresse causa distúrbios em uma grande parte do sistema neuroendócrino --responsável pela liberação de hormônios.
De acordo com autores, essa relação foi observada, pois funcionários ansiosos apresentavam nível mais alto de cortisol na parte da manhã.
da BBC Brasil
Uma pesquisa realizada com servidores públicos em Londres e publicada na terça-feira (22), sugere que o estresse no trabalho pode aumentar o risco de os funcionários desenvolverem doenças cardíacas.
Segundo o estudo, empregados com idade abaixo de 50 anos que sofrem de estresse crônico têm 68% mais chances de desenvolver doenças cardíacas do que aqueles que trabalham em um ambiente livre de estresse.
"Entre os empregados com idade para se aposentar e que são menos expostos a trabalhos estressantes, as chances de desenvolver problemas no coração eram menores", disse Tarani Chandola, principal autor do estudo.
A pesquisa indica ainda que 32% do impacto do estresse se deve à má alimentação e falta de exercícios entre os empregados estressados, fatores que contribuem para o desenvolvimento de doenças cardíacas.
O estudo, publicado na revista científica "European Heart Journal", observou mais de 10 mil funcionários que trabalham para o governo britânico em vários cargos, durante 12 anos.
Segundo os pesquisadores, o status do funcionário dentro do organograma das instituições não parece influenciar o nível de estresse.
Qualidade de vida
Os pesquisadores analisaram a impressão dos empregados sobre o trabalho e monitoraram a variação no batimento cardíaco, pressão sangüínea e o nível de cortisol --o hormônio do estresse-- no sangue.
O estudo também analisou fatores como dieta, exercícios, fumo e bebida entre os participantes.
Segundo os autores, o estilo de vida foi identificado como um fator essencial para o desenvolvimento de doenças cardíacas entre os funcionários.
Para completar os dados da pesquisa, os cientistas coletaram informações sobre o número de empregados que apresentavam doenças cardíacas, quantos haviam sofrido ataque cardíaco e o número de mortes provocadas por problemas no coração.
Mecanismos do estresse
Além de identificar o impacto do estresse no risco de contrair doenças cardíacas, os pesquisadores também analisaram os mecanismos biológicos que relacionam o estresse com as doenças.
Segundo os autores, o estresse atrapalha o funcionamento da parte do sistema nervoso responsável por controlar a variação dos batimentos e as funções do coração.
Os empregados que sofrem de estresse crônico apresentaram problemas nos impulsos que regulam os batimentos cardíacos.
Os pesquisadores identificaram ainda que o estresse causa distúrbios em uma grande parte do sistema neuroendócrino --responsável pela liberação de hormônios.
De acordo com autores, essa relação foi observada, pois funcionários ansiosos apresentavam nível mais alto de cortisol na parte da manhã.
Computadores provocam acidentes do trabalho ?
Computadores provocam acidentes do trabalho ?
Durante muito tempo a segurança do trabalho foi vista como um tema que se relacionava apenas com o uso de capacetes, botas, cintos de segurança e uma série de outros equipamentos de proteção individual contra acidentes.
A evolução tecnológica se fez acompanhar de novos ambientes de trabalho e de riscos profissionais a eles associados. Muitos desses novos riscos são pouco ou nada conhecidos e demandam pesquisas cujos resultados só se apresentam após a exposição prolongada dos trabalhadores a ambientes nocivos à sua saúde e integridade física.
Hoje, o setor de segurança e saúde no trabalho é multidisciplinar e tem como objetivo principal a prevenção dos riscos profissionais. O conceito de acidente é compreendido por um maior número de pessoas que já identificam as doenças profissionais como conseqüências de acidentes do trabalho.
A relação homem-máquina, que já trouxe enormes benefícios para a humanidade, também trouxe um grande número de vítimas, sejam elas os portadores de doenças incapacitantes ou aqueles cuja integridade física foi atingida. Entre as máquinas das novas relações profissionais, os computadores pessoais têm uma característica ímpar: nunca, na história da humanidade, uma mesma máquina esteve presente na vida profissional de um número tão grande e diversificado de trabalhadores.
Diante desses fatos, muitas dúvidas têm sido levantadas sobre os riscos de acidentes no uso de computadores. Entre eles destacam-se os chamados riscos ergonômicos. A Ergonomia é uma ciência que estuda a adequação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
A legislação trabalhista brasileira já reconhece a importância dessa ciência e dedicou ao tema uma Norma Regulamentadora específica (NR-17). Entre os riscos ergonômicos, aqueles que têm maior relação com o uso de computadores são: exigência de postura inadequada, utilização de mobiliário impróprio, imposição de ritmos excessivos, trabalho em turno e noturno, jornadas de trabalho prolongadas, monotonia e repetitividade. Além desses riscos, as condições gerais do ambiente de trabalho fazem parte da avaliação ergonômica, aqui incluídos o nível de iluminamento, temperatura, ruído e outros fatores que, após analisados no local, tenham influência no comportamento dos trabalhadores.
A exposição do trabalhador ao risco gera o acidente, cuja consequência nesses casos tem efeito mediato, ou seja, ela se apresenta ao longo do tempo por ação cumulativa desses eventos sucessivos. É como se a cada dia de exposição ao risco, um pequeno acidente, imperceptível, estivesse ocorrendo. As consequências dos acidentes do trabalho desse tipo são as doenças profissionais ou ocupacionais.
A maneira verdadeiramente eficaz de impedir o acidente é conhecer e controlar os riscos. Isso se faz, no caso das empresas, com uma política de segurança e saúde dos trabalhadores que tenha por base a ação de profissionais especializados, antecipando, reconhecendo, avaliando e controlando os riscos. Para padronizar esse trabalho foi estabelecida a obrigatoriedade de os empregadores elaborarem um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, conhecido pela sigla PPRA. Esse programa, objeto de uma Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho (NR-9), estabelece as diretrizes de uma política prevencionista para as empresas.
No caso específico dos profissionais que têm o computador como instrumento de um trabalho diário, a prevenção dos riscos ergonômicos relacionados ao seu uso deverá ser motivo de atenção e interesse, observando, entretanto, que a legislação e as normas técnicas estão inseridas no contexto maior de uma avaliação completa do ambiente de trabalho. O bem estar físico e psicológico dos trabalhadores reflete no seu desempenho profissional e é resultado de uma política global de investimento em segurança, saúde e meio ambiente.
A doença profissional mais conhecida por apresentar-se em conseqüência do uso de computadores é chamada de LER - Lesão por Esforços Repetitivos (Repetitive Strain Injury - RSI). É mister que fique claro queee essas lesões (LER) não ocorrem apenas com o uso de computadores, mas em toda a atividade profissional que exija o uso forçado e repetido de grupos musculares associado a posturas inadequadas. Uma das mais conhecidas manifestações dessas lesões, em profissionais da área de processamento de dados, é a tenossinovite. Não é nosso objetivo detalhar as características específicas dessas lesões, apenas registrar sua ocorrência e recomendar uma pesquisa específica sobre o tema se houver um interesse especial. No Brasil, a recomendação mais recente é pela utilização do termo DORT - Doenças Osteomusculaaarres Relacionadas ao Trabalho. Na Internet, usando em instrumentos de busca ( Google, por exemplo ) as palavras chaves Repetitive Strain Injury - RSI, será encontrado um vasto material de pesquisa.
Dores de cabeça e irritação nos olhos também são sintomas associados ao uso de computadores. Eles ocorrem após o trabalho prolongado e contínuo e são conseqüências da fadiga visual. A iluminação do ambiente é um fator fundamental para reduzir a incidência desses sintomas, principalmente no que diz respeito a evitar reflexos na tela do monitor. Além disso, os olhos também requerem pausas regulares para descanso, da mesma forma que os pulsos, dedos, pescoço, enfim, as partes do corpo diretamente exigidas pelo trabalho.
O stress físico e psicológico é outra conseqüência de uma utilização sem controle do computador, vinculado a jornadas longas, trabalhos em turno e noturnos. É interessante observar que a interface do programa que é utilizado também influi diretamente no desempenho e no estado geral do usuário. O trabalho intenso com um programa que tenha uma interface pouco amigável gera maior número de erros, o que é acompanhado de irritação, desconforto e cansaço. A Ergonomia também abrange estudos sobre esse aspecto da relação homem-máquina, ou seja, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento da interface, tornando-a cada vez mais intuitiva, direta e objetiva. Esses estudos envolvem o desenho das telas dos programas, a distribuição dos ícones, janelas e as seqüências de comandos para se alcançar determinados objetivos.
A utilização de mobiliário adequado é muito importante mas isso se constitui apenas em uma parte de um processo mais amplo que é a construção de um ambiente de trabalho seguro e saudável. O ambiente de trabalho precisa ser adequado ao homem e à tarefa que ele vai desempenhar. Quando se fala em mesas, cadeiras e teclados ergonômicos, entre outros ítens, o que efetivamente os caracteriza é a sua flexibilidade, sua capacidade de se ajustarem às características específicas dos seus usuários, aqui compreendidas, em especial, a altura, peso, idade e atribuições.
O fundamental para os usuários de computadores é saber que há procedimentos básicos para se evitar acidentes no trabalho, mesmo quando esse trabalho se concentra em uma relação homem-máquina aparentemente amigável e isenta de riscos, desenvolvida em escritórios ou mesmo em casa. Apresentamos abaixo um resumo desses procedimentos:
O monitor deve estar com sua parte superior ao nível dos olhos do usuário; A distância entre o monitor e o operador deve ser equivalente à extensão do braço; o monitor deve ser ajustado para não permitir reflexos da iluminação do ambiente; os pés devem estar apoiados no chão ou em um suporte; Os pulsos deverão estar relaxados, porém sem estarem flexionados; se há entrada de dados, deve ser usado um suporte para documentos, para evitar os movimentos repetidos do pescoço; o usuário deve fazer pausas regulares para descanso, levantar, caminhar e exercitar os pulsos e pescoço com movimentos de flexão e extensão.
A adoção desses procedimentos irá contribuir para um trabalho mais seguro, desde que as condições do ambiente estejam adequadas ao tipo de trabalho que ali se desenvolve, entendendo essas condições como o controle dos níveis de iluminamento, ruído, temperatura, umidade do ar e outros agentes cuja presença possa representar riscos.
Durante muito tempo a segurança do trabalho foi vista como um tema que se relacionava apenas com o uso de capacetes, botas, cintos de segurança e uma série de outros equipamentos de proteção individual contra acidentes.
A evolução tecnológica se fez acompanhar de novos ambientes de trabalho e de riscos profissionais a eles associados. Muitos desses novos riscos são pouco ou nada conhecidos e demandam pesquisas cujos resultados só se apresentam após a exposição prolongada dos trabalhadores a ambientes nocivos à sua saúde e integridade física.
Hoje, o setor de segurança e saúde no trabalho é multidisciplinar e tem como objetivo principal a prevenção dos riscos profissionais. O conceito de acidente é compreendido por um maior número de pessoas que já identificam as doenças profissionais como conseqüências de acidentes do trabalho.
A relação homem-máquina, que já trouxe enormes benefícios para a humanidade, também trouxe um grande número de vítimas, sejam elas os portadores de doenças incapacitantes ou aqueles cuja integridade física foi atingida. Entre as máquinas das novas relações profissionais, os computadores pessoais têm uma característica ímpar: nunca, na história da humanidade, uma mesma máquina esteve presente na vida profissional de um número tão grande e diversificado de trabalhadores.
Diante desses fatos, muitas dúvidas têm sido levantadas sobre os riscos de acidentes no uso de computadores. Entre eles destacam-se os chamados riscos ergonômicos. A Ergonomia é uma ciência que estuda a adequação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
A legislação trabalhista brasileira já reconhece a importância dessa ciência e dedicou ao tema uma Norma Regulamentadora específica (NR-17). Entre os riscos ergonômicos, aqueles que têm maior relação com o uso de computadores são: exigência de postura inadequada, utilização de mobiliário impróprio, imposição de ritmos excessivos, trabalho em turno e noturno, jornadas de trabalho prolongadas, monotonia e repetitividade. Além desses riscos, as condições gerais do ambiente de trabalho fazem parte da avaliação ergonômica, aqui incluídos o nível de iluminamento, temperatura, ruído e outros fatores que, após analisados no local, tenham influência no comportamento dos trabalhadores.
A exposição do trabalhador ao risco gera o acidente, cuja consequência nesses casos tem efeito mediato, ou seja, ela se apresenta ao longo do tempo por ação cumulativa desses eventos sucessivos. É como se a cada dia de exposição ao risco, um pequeno acidente, imperceptível, estivesse ocorrendo. As consequências dos acidentes do trabalho desse tipo são as doenças profissionais ou ocupacionais.
A maneira verdadeiramente eficaz de impedir o acidente é conhecer e controlar os riscos. Isso se faz, no caso das empresas, com uma política de segurança e saúde dos trabalhadores que tenha por base a ação de profissionais especializados, antecipando, reconhecendo, avaliando e controlando os riscos. Para padronizar esse trabalho foi estabelecida a obrigatoriedade de os empregadores elaborarem um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, conhecido pela sigla PPRA. Esse programa, objeto de uma Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho (NR-9), estabelece as diretrizes de uma política prevencionista para as empresas.
No caso específico dos profissionais que têm o computador como instrumento de um trabalho diário, a prevenção dos riscos ergonômicos relacionados ao seu uso deverá ser motivo de atenção e interesse, observando, entretanto, que a legislação e as normas técnicas estão inseridas no contexto maior de uma avaliação completa do ambiente de trabalho. O bem estar físico e psicológico dos trabalhadores reflete no seu desempenho profissional e é resultado de uma política global de investimento em segurança, saúde e meio ambiente.
A doença profissional mais conhecida por apresentar-se em conseqüência do uso de computadores é chamada de LER - Lesão por Esforços Repetitivos (Repetitive Strain Injury - RSI). É mister que fique claro queee essas lesões (LER) não ocorrem apenas com o uso de computadores, mas em toda a atividade profissional que exija o uso forçado e repetido de grupos musculares associado a posturas inadequadas. Uma das mais conhecidas manifestações dessas lesões, em profissionais da área de processamento de dados, é a tenossinovite. Não é nosso objetivo detalhar as características específicas dessas lesões, apenas registrar sua ocorrência e recomendar uma pesquisa específica sobre o tema se houver um interesse especial. No Brasil, a recomendação mais recente é pela utilização do termo DORT - Doenças Osteomusculaaarres Relacionadas ao Trabalho. Na Internet, usando em instrumentos de busca ( Google, por exemplo ) as palavras chaves Repetitive Strain Injury - RSI, será encontrado um vasto material de pesquisa.
Dores de cabeça e irritação nos olhos também são sintomas associados ao uso de computadores. Eles ocorrem após o trabalho prolongado e contínuo e são conseqüências da fadiga visual. A iluminação do ambiente é um fator fundamental para reduzir a incidência desses sintomas, principalmente no que diz respeito a evitar reflexos na tela do monitor. Além disso, os olhos também requerem pausas regulares para descanso, da mesma forma que os pulsos, dedos, pescoço, enfim, as partes do corpo diretamente exigidas pelo trabalho.
O stress físico e psicológico é outra conseqüência de uma utilização sem controle do computador, vinculado a jornadas longas, trabalhos em turno e noturnos. É interessante observar que a interface do programa que é utilizado também influi diretamente no desempenho e no estado geral do usuário. O trabalho intenso com um programa que tenha uma interface pouco amigável gera maior número de erros, o que é acompanhado de irritação, desconforto e cansaço. A Ergonomia também abrange estudos sobre esse aspecto da relação homem-máquina, ou seja, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento da interface, tornando-a cada vez mais intuitiva, direta e objetiva. Esses estudos envolvem o desenho das telas dos programas, a distribuição dos ícones, janelas e as seqüências de comandos para se alcançar determinados objetivos.
A utilização de mobiliário adequado é muito importante mas isso se constitui apenas em uma parte de um processo mais amplo que é a construção de um ambiente de trabalho seguro e saudável. O ambiente de trabalho precisa ser adequado ao homem e à tarefa que ele vai desempenhar. Quando se fala em mesas, cadeiras e teclados ergonômicos, entre outros ítens, o que efetivamente os caracteriza é a sua flexibilidade, sua capacidade de se ajustarem às características específicas dos seus usuários, aqui compreendidas, em especial, a altura, peso, idade e atribuições.
O fundamental para os usuários de computadores é saber que há procedimentos básicos para se evitar acidentes no trabalho, mesmo quando esse trabalho se concentra em uma relação homem-máquina aparentemente amigável e isenta de riscos, desenvolvida em escritórios ou mesmo em casa. Apresentamos abaixo um resumo desses procedimentos:
O monitor deve estar com sua parte superior ao nível dos olhos do usuário; A distância entre o monitor e o operador deve ser equivalente à extensão do braço; o monitor deve ser ajustado para não permitir reflexos da iluminação do ambiente; os pés devem estar apoiados no chão ou em um suporte; Os pulsos deverão estar relaxados, porém sem estarem flexionados; se há entrada de dados, deve ser usado um suporte para documentos, para evitar os movimentos repetidos do pescoço; o usuário deve fazer pausas regulares para descanso, levantar, caminhar e exercitar os pulsos e pescoço com movimentos de flexão e extensão.
A adoção desses procedimentos irá contribuir para um trabalho mais seguro, desde que as condições do ambiente estejam adequadas ao tipo de trabalho que ali se desenvolve, entendendo essas condições como o controle dos níveis de iluminamento, ruído, temperatura, umidade do ar e outros agentes cuja presença possa representar riscos.
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