| VALIDADE do EPI - Novo entendimento do MTE |
| Data: 21/07/2015 / Fonte: Animaseg A Secretaria de Inspeção do Trabalho emitiu a NOTA TÉCNICA 146/2015/CGNOR/DSST/SIT, esclarecendo questões relacionadas à validade do EPI e a validade do CA. Na Nota Técnica é mantido o entendimento que um EPI somente pode ser comercializado com o CA válido, mas passa a ser permitido que o EPI possa ser UTILIZADO dentro da validade do produto (informada pelo fabricante), desde que o mesmo tenha sido adquirido com o CA válido. A Nota Técnica atende plenamente ao entendimento do assunto defendido pela Animaseg há muitos anos, em especial, ao esforço realizado recentemente por sua Diretoria. Segue, a íntegra da Nota Técnica (transcrita e anexa): NOTA TÉCNICA No. 146 /2015 /CGNOR /DSST /SIT Interessado: COORDENAÇÃO GERAL DE NORMATIZAÇÃO E PROGRAMAS Assunto: Esclarece questões relacionadas à validade de EPI e à validade do Certificado de Aprovação de EPI 1. Trata-se de esclarecimento acerca da validade de Equipamento de Proteção Individual - EPI e da validade do Certificado de Aprovação - CA. 2. Equipamentos de Proteção Individual são dispositivos ou produtos, de uso individual, a serem utilizados pelo trabalhador, destinados à • proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho, quando as medidas de ordem coletiva e/ou administrativas não sejam suficientes para eliminar ou minimizar os riscos a que estão expostos os trabalhadores. 3. Para que um determinado produto possa ser considerado equipamento de proteção individual - EPI, há necessidade de obtenção do Certificado de Aprovação-CA, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Somente serão considerados EPI para fins de emissão de CA aqueles equipamentos listados no Anexo I da Norma Regulamentadora (NR) 06, que dispõe sobre os equipamentos de proteção individual, conforme determina o item 6:4: 6.4. Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores o; EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR. (grifo nosso) 4. Outros equipamentos ou produtos também podem ser destinados à proteção do trabalhador e indispensáveis à execução de suas tarefas, porém, se não listados no Anexo I da NR-06, serão considerados somente produtos de segurança para o trabalho, sem certificação do MTE, não lhes sendo aplicável a designação "equipamento de proteção individual". Configuram dentre estes, por exemplo, os cremes de proteção solar e alguns tipos de Vestimenta, indispensáveis para à execução segura do trabalho, porém, não certificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Em cumprimento ao estabelecido na NR-06, a empresa fabricante ou importadora de EPI deverá se cadastrar junto ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE para requerer erriissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação - CA, devendo cumprir uma Série de requisitos estabelecidos pelas Portarias S1T 451/2014 e 452/2014. Dentre os documentos necessários para a emissão do CA, configuram documentos nos quais o fabricante ou importador garantem e comprovam que o EPI foi concebido e fabricado em conformidade com as exigências necessárias para a proteção aos riscos para os quais foram indicados. 6. Para a certificação junto ao MTE, o EPI deve ter suas características e desempenho consignados em relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado junto ao MTE, ou em certificação de conformidade, emitida em função de avaliação no âmbito do SINMETRO. Os equipamentos ensaiados em laboratórios credenciados terão certificados de aprovação emitidos com validade máxima de 05 anos. Os equipamentos avaliados no âmbito do SINMETRO terão a validade do CA condicionada à manutenção .dos certificados de conformidade emitidos junto, ao INMETRO. 7. Assim, deve-se distinguir o emprego do termo "validade" `que é `aplicável a dois conceitos diferentes, quais sejam a validade do produto e a validade do CA. 8. O primeiro conceito remete à validade de uso, aplicável a qualquer produto, como prevê o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que todos os produtos comercializados devem conter em seus rótulos, dentre outras informações, a indicação do prazo de` validade, sendo esta a data limite que o fornecedor garante sua total eficácia e qualidade, desde que sejam seguidas as instruções de manuseio e armazenamento informadas. Esta informação deve constar no produto mesmo que a indicação do prazo de validade seja indeterminada. 9. O segundo conceito de validade refere-se ao prazo da certificação conferida ao equipamento pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, o CA, que autoriza um fabricante- ou, importador a comercializar um determinado EPI, e autoriza os empregadores a disponibilizar este mesmo .EPI aos seus trabalhadores. `Esta certificação está prevista na CLT da seguinte forma: Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. 10. Por sua vez, a Norma Regulamentadora 06 (NR-06) prevê, em seu item 6.2, que a certificação do MTE deve ser indicada em todos os EPI: 6.2 - O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. 11. Nestes dispositivos legais, há, então, a definição de que, para fins de utilização e também de comercialização, é necessário indicação do CA emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 12. Já para fins de comercialização, e tão somente comercialização, estipula NR-06 que: 6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade: a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de • ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO; b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso. 13. Assim, além da indicação do número do CA, a comercialização do EPI fica vinculada à validade do CA do equipamento: condicionada à manutenção da certificação de conformidade; para os EPI certificados no âmbito do SINMETRO, ou de até 5 (cinco) anos, para os demais EPI. 14. A validade do CA, portanto, que começa a correr após a emissão do certificado pelo MTE, serve como parâmetro para fabricantes, importadores e distribuidores negociarem aquele equipamento certificado com o consumidor final, qual seja ó empregador, que fornecerá o EPI aos trabalhadores. A observância da validade, do CA é, portanto, necessária na compra e venda do EPI, seja pelo fabricante/importador, seja pelo distribuidor. O empregador, consumidor final, também deve se atentar à data de validade do CA na aquisição de EPI para seus trabalhadores, tendo em vista que, conforme `estabelecido na NR-06, é sua obrigação fornecer somente EPI certificado pelo MTE. 15. Para fins de utilização do EPI, desde que adquirido dentro do prazo de validade do CA, `deverá ser observada a vida útil indicada pelo fabricante, de acordo • com as características dos Materiais de composição, o uso ao qual se destina, as limitações de utilização, as condições de armazenamento e a própria utilização. A observação desta validade de uso é, portanto, do empregador que fornecerá o EPI aos seus trabalhadores. 16. Após o vencimento do prazo de validade do CA, previsto .pelo item 6.9.1 da NR-06, ficam proibidas as ações de fabricação e comercialização de novos lotes do EPI com marcação do CA vencido, visto que ou o produto não obteve sua renovação junto ao MTE ou a avaliação de conformidade do produto foi reprovada no âmbito do SINMETRO. A proibição de comercialização, neste caso, é de extrema importância, já que, expirada a validade do CA, é necessário reavaliação do projeto e forma de produção do EPI a fim de verificar a manutenção da qualidade dos equipamentos produzidos a fim de garantir que continuem a proporcionar o nível de segurança e proteção necessárias. 17. Portanto, o uso do EPI, comercializado durante a validade do CA, não fica proibido, visto que, à época de sua aquisição, a certificação junto ao MTE era válida. Ou seja, após a aquisição final do EPI com CA válido, o empregador deve se atentar à validade do produto informada pelo fabricante, e não mais à validade do CA. Deve, então, o empregador adquirente do - EPI, antes de disponibilizá-lo ao trabalhador, observar as indicações do fabricante/importador constantes na embalagem e no manual de instruções do produto para determinação de sua validade. 18. Por fim, ficam cancelados os entendimentos anteriores contrários ao disposto nesta nota, em especial a Nota Técnica 101/2Q10/DSST. À consideração superior, Brasília, 10 de julho.de 2015 ALEXANDRE FURTADO SCARPELLI FERREIRA Auditor Fiscal do Trabalho |
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quinta-feira, 19 de outubro de 2017
Alterações na NR 06 - EPI
segunda-feira, 5 de setembro de 2016
O que é CAT? para que Serve?
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.
- Acidente de trabalho ou de trajeto: é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte
- Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Quando Fazer?
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.
A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa. (conforme disposto nos Artigos 286 e 336 do Decreto 3.048/99).
Se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.
Como fazer?
Registro da CAT on-line
Para sua comodidade, o INSS disponibiliza um aplicativo que permite o Registro da CAT de forma on-line, desde que preenchidos todos os campos obrigatórios.
Através do aplicativo, também será possível gerar o formulário da CAT em branco para, em último caso, ser preenchido de forma manual.
Em caso de dúvidas, siga as instruções de preenchimento do formulário
Para qualquer dos casos indicados acima, deverão ser emitidas quatro vias sendo:
Para qualquer dos casos indicados acima, deverão ser emitidas quatro vias sendo:
- 1ª via ao INSS
- 2ª via ao segurado ou dependente
- 3ª via do sindicato de classe do trabalhador
- 4ª via à empresa.
Marcadores:
acidente de trabalho,
afastamento,
CAT,
CAT on line.,
comunicação de acidente de trabalho,
instruções de preencimento
O que é PPP ?
O que é PPP?
O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é hoje um exigência real
da Previdência Social a todas as empresas. Independente de porte, ramo de
trabalho, quantidade de funcionários e segmento.
Vindo para substituir antigos SB40 e BIRBEN, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é um documento que serve para reunir dados sobre a
história laboral do empregado.
Ele cita, entre outras informações, dados administrativos, local onde
trabalhava, serviços realizados, tempo na função e na empresa, registros
ambientais e resultados de monitoração biológica, de todo o período.
A sua exigência legal se encontra na Lei 8.213/91, artigo 58.
O PPP tem por objetivo:
– Comprovar condições para que os trabalhadores possam requerer
benefícios da Previdência Social, especialmente o que se refere a aposentaria
especial.
– Fornecer para o trabalhador prova produzida pelo empregador relativo
as condições que o trabalho é realizado na empresa.
– Mostrar para a Previdência Social uma possível condição nociva no
trabalho que garanta ao trabalhador o direito a aposentadoria especial.
– Entregar a empresa meia de prova produzida por ela mesma em tempo
real. Para assim organizar e individualizar as informações presentes em seus
diversos setores ao longo dos anos. E assim, a empresa pode evitar ou se
defender com mais eficiência de ações na justiça movidas pelos próprios
trabalhadores.
– Possibilitar aos
administradores públicos da Previdência Social e do MTE acesso a informações
verdadeiras como fonte de estatísticas, para desenvolvimento de vigilância
epidemiológica à saúde do trabalhador. E também definir medidas de segurança em
esfera coletiva na empresa.
Então hoje o PPP vale para todas
as empresas?
Antes o formulário era ser preenchido apenas pelas empresas que
exerciam atividades que expunham seus empregados a agentes nocivos, químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20
ou 25 anos de contribuição).
Hoje é obrigatório para todos os empregadores e instituições que
admitam trabalhadores como empregados e estão sujeitos ao Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais – PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional – PCMSO, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº
3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.
Quais empregados tem direito ao
PPP?
Todos empregados tem direito ao PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário),
independente da profissão ou atividade na empresa. Isso mesmo! Mesmo os
empregados que não tem direito a aposentadoria especial tem direito ao PPP.
Quando deve ser impresso o PPP?
- O PPP será impresso nas
seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação
da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das
vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados
em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de
1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma
vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais-PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela
Previdência Social;
V - quando solicitado pelas autoridades competentes.
§ 9º - O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa,
com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros
ambientais e resultados de monitoração biológica.
§ 10 - A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de
trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, poderá ser feita
no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à
parte.
§ 11 - O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de
contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO,
deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.
§ 12 - A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de
falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 13 - As informações constantes no PPP são de caráter privativo do
trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de
1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem,
bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos
órgãos públicos competentes.
§ 14 - O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva
exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da
aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado
pelo parágrafo 2º do art. 68 do RPS, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 2001.
Procedimentos Técnicos de Levantamento Ambiental
Para os agentes quantitativos
que não possuam limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE, deverão
ser utilizados os limites de tolerância da última edição da ACGIH ou aqueles
que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que
mais rigorosos do que os critérios técnicos-legais estabelecidos, nos termos da
alínea 'c', item 9.3.5.1 da NR-09 do MTE.
Art. 186. A partir da publicação da IN INSS/DC nº99, de 5 de setembro
de 2003, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras
do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos
programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT
§ 1º - As demais empresas poderão optar pela implementação dos
programas referidos no caput, em substituição ao LTCAT.
§ 2º - Os documentos referidos no caput deverão ser atualizados pelo
menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer
qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos
itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea 'g' do item 22.3.7.1 e do
item 22.3.7.1.3, todas do MTE.
Art. 187. As empresas desobrigadas ao cumprimento das NR do MTE, nos
termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, que não fizeram opção pelo disposto no
parágrafo 1º do artigo anterior, deverão elaborar LTCAT, respeitada a seguinte
estrutura:
I - reconhecimento dos fatores de riscos ambientais;
II - estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
III - avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
IV - especificação e implantação de medidas de controle e avaliação de
sua eficácia;
V - monitoramento da exposição aos riscos;
VI - registro e divulgação dos dados;
VII - avaliação global do seu desenvolvimento, pelo menos uma vez ao
ano ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização, contemplando a realização dos ajustes necessários e
estabelecimento de novas metas e prioridades.
Normas para serem cumpridas
§ 1º - Para o cumprimento do inciso I, deve-se contemplar:
a) a identificação do fator de risco;
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação
dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de
trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível
comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde, relacionados aos riscos identificados,
disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já existentes.
§ 2º - Quando não forem identificados fatores de riscos do inciso I, o
LTCAT poderá resumir-se aos incisos I, VI e VII, declarando a ausência desses.
3º - O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do
trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART
junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA ou por médico do
trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Art. 188. Considera-se o LTCAT atualizado aquele que corresponda às
condições ambientais do período a que se refere, observado o disposto no
parágrafo 2º do artigo 186 e inciso VII do artigo 187.
Art. 189. São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua
organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I - mudança de layout;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da
NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, se aplicável;
V - extinção do pagamento do adicional de insalubridade.
Art. 190. Os documentos de que tratam os artigos 186 e 187, emitidos em
data anterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para
garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação
por parte do INSS.
Art. 191. Os documentos de que tratam os artigos 186 e 187, emitidos em
data posterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para
garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação
por parte do INSS.
Aconselha-se que o PPP e o
recibo devem ser arquivados pela empresa por 30 anos.
terça-feira, 23 de agosto de 2016
O que é PGR?
O que é PGR?
Programa de Gerenciamento de Riscos - NR 22 da Portaria 3.214 de
08.06.1978
LEGISLAÇÃO:
O Programa de Gerenciamento de Riscos considera os níveis de ação acima
dos quais deverão ser adotadas medidas preventivas, de forma a minimizar a
probabilidade de ultrapassagem dos limites de exposição ocupacional,
viabilizando princípios para o monitoramento periódico da exposição. Visa a
preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, controlando a
ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente
de trabalho. É exigido pela NR 22 da Portaria 3214/78.
1) Que Tipo de Empresa Deve Elaborar o PGR?
Conforme estabelece a NR 22 no Item 22.3.7 Cabe à empresa ou
Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de
Gerenciamento de Riscos - PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo,
no mínimo, os relacionados a:.
É importante destacar que as empresas que se enquadram neste ramo de atividade
é bastante amplo, mas podemos destacar algumas, por exemplo:
- Mineradoras;
- Pedreiras
- Empresas de Supressão, Desmatamento; etc...
2) O que significa Gerenciamento de risco?
Internacionalmente, o termo gerenciamento de riscos é utilizado para
caracterizar o processo de identificação, avaliação e controle de riscos.
Assim, de modo geral, o gerenciamento de riscos pode ser definido como sendo a
formulação e a implantação de medidas e procedimentos, técnicos e
administrativos, que têm por objetivo prevenir, reduzir e controlar os riscos,
bem como manter uma instalação operando dentro de padrões de segurança
considerados toleráveis ao longo de sua vida útil.
3) O que significa Redução do risco?
Considerando que o risco é uma função da freqüência de ocorrência dos
possíveis acidentes e dos danos (conseqüências) gerados por esses eventos
indesejados, a redução dos riscos numa instalação ou atividade perigosa pode
ser conseguida por meio da implementação de medidas que visem tanto reduzir as
freqüências de ocorrência dos acidentes (ações preventivas), como as suas
respectivas conseqüências (ações de proteção), conforme apresentado na Figura
1.
4) Programa de Gerenciamento de Risco
Além das medidas para a redução dos riscos, o gerenciamento de riscos
de uma instalação deve contemplar também ações que visem mantê-la operando, ao
longo do tempo, dentro de padrões de segurança considerados aceitáveis ou
toleráveis.
Assim, toda e qualquer empresa que desenvolva atividades que possam
acarretar acidentes maiores deve estabelecer um Programa de Gerenciamento de
Risco (PGR), o qual tem por objetivo prover uma sistemática voltada para o
estabelecimento de orientações gerais de gestão, com vistas à prevenção de
acidentes.
Segundo o estabelecido na norma CETESB P4.261 – Manual de orientação
para a elaboração de estudo de análise de riscos, o escopo do PGR deverá
conter:
Informações de segurança de processo;
Revisão dos riscos de processos;
Gerenciamento de modificações;
Manutenção e garantia da integridade de sistemas críticos;
Procedimentos operacionais;
Capacitação de recursos humanos;
Investigação de Acidentes e Incidentes;
Plano de ação de emergência (PAE);
Auditorias.
5) Plano de Ação de Emergência (PAE)
Tanto para os empreendimentos de médio e grande porte como para os de
pequeno porte o PAE deve contemplar os seguintes aspectos:
Estrutura do plano;
Descrição das instalações envolvidas;
Cenários acidentais considerados;
Área de abrangência e limitações do plano;
Estrutura organizacional, contemplando as atribuições e
responsabilidades dos envolvidos;
Fluxograma de acionamento;
Ações de resposta às situações emergenciais compatíveis com os cenários
acidentais considerados, de acordo com os impactos esperados e avaliados no
estudo de análise de riscos, considerando procedimentos de avaliação, controle
emergencial (combate a incêndios, isolamento, evacuação, controle de
vazamentos, etc.) e ações de recuperação;
Recursos humanos e materiais;
Divulgação, implantação, integração com outras instituições e
manutenção do plano;
Tipos e cronogramas de exercícios teóricos e práticos, de acordo com os
diferentes cenários acidentais estimados;
Documentos anexos: plantas de localização da instalação e layout,
incluindo a vizinhança sob risco, listas de acionamento (internas e externas),
listas de equipamentos, sistemas de comunicação e alternativos de energia
elétrica, relatórios, etc.
O PAE deve se basear nos resultados obtidos no estudo de análise e
avaliação de risco.
quarta-feira, 17 de agosto de 2016
quinta-feira, 11 de agosto de 2016
quarta-feira, 3 de agosto de 2016
O que è LER E DORT?
L.E.R. (Lesões por Esforço
Repetitivo) não é propriamente uma doença. É uma síndrome constituída por um
grupo de doenças – tendinite, tenossinovite, bursite, epicondilite, síndrome do
túnel do carpo, dedo em gatilho, síndrome do desfiladeiro torácico, síndrome do
pronador redondo, mialgias -, que afeta músculos, nervos e tendões dos membros
superiores principalmente, e sobrecarrega o sistema musculoesquelético. Esse
distúrbio provoca dor e inflamação e pode alterar a capacidade funcional da
região comprometida. A prevalência é maior no sexo feminino.
Também chamada de D.O.R.T.
(Distúrbio Osteo muscular Relacionado ao Trabalho), L.T.C. (Lesão por Trauma
Cumulativo), A.M.E.R.T. (Afecções Musculares Relacionadas ao Trabalho) ou
síndrome dos movimentos repetitivos, L.E.R. é causada por mecanismos de
agressão, que vão desde esforços repetidos continuadamente ou que exigem muita
força na sua execução, até vibração, postura inadequada e estresse. Tal
associação de terminologias fez com que a condição fosse entendida apenas como
uma doença ocupacional, e que existem profissionais expostos a maior risco:
pessoas que trabalham com computadores, em linhas de montagem e de produção ou
operam britadeiras, assim como digitadores, músicos, esportistas, pessoas que
fazem trabalhos manuais, por exemplo tricô e crochê.
Diagnóstico
O diagnóstico é basicamente clínico. O mais importante é determinar a
causa dos sintomas para eleger o tratamento adequado. Para tanto, muitas vezes,
é preciso recorrer a uma avaliação multidisciplinar.
Sintomas
Os principais sintomas são: dor nos membros superiores e nos dedos,
dificuldade para movimentá-los, formigamento, fadiga muscular, alteração da
temperatura e da sensibilidade, redução na amplitude do movimento, inflamação.
É importante destacar que, na maioria das vezes, esses sintomas estão
relacionados com uma atividade inadequada não só dos membros superiores, mas de
todo o corpo, que se ressente, por exemplo, se houver compressão mecânica de
uma estrutura anatômica, ou se a pessoa ficar sentada diante do computador ou
tocando piano por oito, dez horas seguidas.
Tratamento
Nas crises agudas de dor, o tratamento inclui o uso de
anti-inflamatórios e repouso das estruturas musculoesqueléticas comprometidas.
Nas fases mais avançadas da síndrome, a aplicação de corticóides na área da
lesão ou por via oral, fisioterapia e intervenção cirúrgica são recursos
terapêuticos que devem ser considerados.
Os conhecimentos da ergonomia, ciência que estuda a melhor forma de
atingir e preservar o equilíbrio entre o homem, a máquina, as condições de
trabalho e o ambiente com o objetivo de assegurar eficiência e bem-estar do
trabalhador, têm-se mostrado muito úteis no tratamento e prevenção da L.E.R.
Recomendações
* Procure manter as costas eretas, apoiadas num encosto confortável e
os ombros relaxados enquanto estiver trabalhando sentado. Cuide também para que
os punhos não estejam dobrados. A cada hora, pelo menos, levante-se, ande um
pouco e faça alongamentos;
* Certifique-se de que a cadeira e/ou banco em que se senta para
trabalhar sejam adequados ao tipo de atividade que você exerce;
* Não imagine que L.E.R. é uma síndrome que acomete apenas as pessoas
que trabalham em determinadas funções. Quem usa o computador, por exemplo, para
o lazer durante horas a fio, também está sujeito a desenvolver o distúrbio;
* Veja bem: qualquer região do corpo pode ser afetada por L.E.R. desde
que seja exposta a mecanismos de traumas contínuos. Portanto, a síndrome pode
manifestar-se em regiões do corpo como a coluna lombar, se a sobrecarga ocorrer
na coluna lombar ou no tendão do calcâneo (tendão de Aquiles), se a pessoa
caminha ou corre longas distâncias.
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