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segunda-feira, 5 de setembro de 2016

O que é CAT? para que Serve?

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.
  • Acidente de trabalho ou de trajeto: é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte
  • Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Quando Fazer?
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.
A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa. (conforme disposto nos Artigos 286 e 336 do Decreto 3.048/99).
Se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.
Como fazer?

Registro da CAT on-line

Para sua comodidade, o INSS disponibiliza um aplicativo que permite o Registro da CAT de forma on-line, desde que preenchidos todos os campos obrigatórios.
Através do aplicativo, também será possível gerar o formulário da CAT em branco para, em último caso, ser preenchido de forma manual.
Em caso de dúvidas,  siga as instruções de preenchimento do formulário

Para qualquer dos casos indicados acima, deverão ser emitidas quatro vias sendo:
  • 1ª via ao INSS
  • 2ª via ao segurado ou dependente
  • 3ª via do sindicato de classe do trabalhador
  • 4ª via à empresa.



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O que é PPP ?




O que é PPP?


O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é hoje um exigência real da Previdência Social a todas as empresas. Independente de porte, ramo de trabalho, quantidade de funcionários e segmento.

Vindo para substituir antigos SB40 e BIRBEN, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que serve para reunir dados sobre a história laboral do empregado.

Ele cita, entre outras informações, dados administrativos, local onde trabalhava, serviços realizados, tempo na função e na empresa, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, de todo o período.

A sua exigência legal se encontra na Lei 8.213/91, artigo 58.

O PPP tem por objetivo:

– Comprovar condições para que os trabalhadores possam requerer benefícios da Previdência Social, especialmente o que se refere a aposentaria especial.

– Fornecer para o trabalhador prova produzida pelo empregador relativo as condições que o trabalho é realizado na empresa.

– Mostrar para a Previdência Social uma possível condição nociva no trabalho que garanta ao trabalhador o direito a aposentadoria especial.

– Entregar a empresa meia de prova produzida por ela mesma em tempo real. Para assim organizar e individualizar as informações presentes em seus diversos setores ao longo dos anos. E assim, a empresa pode evitar ou se defender com mais eficiência de ações na justiça movidas pelos próprios trabalhadores.

–  Possibilitar aos administradores públicos da Previdência Social e do MTE acesso a informações verdadeiras como fonte de estatísticas, para desenvolvimento de vigilância epidemiológica à saúde do trabalhador. E também definir medidas de segurança em esfera coletiva na empresa. 

Então hoje o PPP vale para todas as empresas?

Antes o formulário era ser preenchido apenas pelas empresas que exerciam atividades que expunham seus empregados a agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição).

Hoje é obrigatório para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados e estão sujeitos ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.

Quais empregados tem direito ao PPP?

Todos empregados tem direito ao PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), independente da profissão ou atividade na empresa. Isso mesmo! Mesmo os empregados que não tem direito a aposentadoria especial tem direito ao PPP.
Quando deve ser impresso o PPP?

- O PPP será impresso nas seguintes situações:

I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

II - para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;

IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;

V - quando solicitado pelas autoridades competentes.

§ 9º - O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

§ 10 - A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.

§ 11 - O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.

§ 12 - A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal.

§ 13 - As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

§ 14 - O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do art. 68 do RPS, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 2001.
Procedimentos Técnicos de Levantamento Ambiental

 Para os agentes quantitativos que não possuam limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE, deverão ser utilizados os limites de tolerância da última edição da ACGIH ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnicos-legais estabelecidos, nos termos da alínea 'c', item 9.3.5.1 da NR-09 do MTE.

Art. 186. A partir da publicação da IN INSS/DC nº99, de 5 de setembro de 2003, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT

§ 1º - As demais empresas poderão optar pela implementação dos programas referidos no caput, em substituição ao LTCAT.

§ 2º - Os documentos referidos no caput deverão ser atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea 'g' do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE.

Art. 187. As empresas desobrigadas ao cumprimento das NR do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, que não fizeram opção pelo disposto no parágrafo 1º do artigo anterior, deverão elaborar LTCAT, respeitada a seguinte estrutura:

I - reconhecimento dos fatores de riscos ambientais;

II - estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

III - avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

IV - especificação e implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

V - monitoramento da exposição aos riscos;

VI - registro e divulgação dos dados;

VII - avaliação global do seu desenvolvimento, pelo menos uma vez ao ano ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, contemplando a realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.


 Normas para serem cumpridas

§ 1º - Para o cumprimento do inciso I, deve-se contemplar:

a) a identificação do fator de risco;

b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;

c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;

d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;

e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;

f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;

g) os possíveis danos à saúde, relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;

h) a descrição das medidas de controle já existentes.

§ 2º - Quando não forem identificados fatores de riscos do inciso I, o LTCAT poderá resumir-se aos incisos I, VI e VII, declarando a ausência desses.

3º - O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

Art. 188. Considera-se o LTCAT atualizado aquele que corresponda às condições ambientais do período a que se refere, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 186 e inciso VII do artigo 187.

Art. 189. São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:

I - mudança de layout;

II - substituição de máquinas ou de equipamentos;

III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;

IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, se aplicável;

V - extinção do pagamento do adicional de insalubridade.

Art. 190. Os documentos de que tratam os artigos 186 e 187, emitidos em data anterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação por parte do INSS.

Art. 191. Os documentos de que tratam os artigos 186 e 187, emitidos em data posterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação por parte do INSS.


 Aconselha-se que o PPP e o recibo devem ser arquivados pela empresa por 30 anos.

terça-feira, 23 de agosto de 2016

Modelo de PGR

download  Modelo PGR

O que é PGR?

 O que é PGR?

Programa de Gerenciamento de Riscos - NR 22 da Portaria 3.214 de 08.06.1978

LEGISLAÇÃO:

O Programa de Gerenciamento de Riscos considera os níveis de ação acima dos quais deverão ser adotadas medidas preventivas, de forma a minimizar a probabilidade de ultrapassagem dos limites de exposição ocupacional, viabilizando princípios para o monitoramento periódico da exposição. Visa a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, controlando a ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. É exigido pela NR 22 da Portaria 3214/78.

1) Que Tipo de Empresa Deve Elaborar o PGR?

Conforme estabelece a NR 22 no Item 22.3.7 Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo, os relacionados a:.

É importante destacar que as empresas que se enquadram neste ramo de atividade é bastante amplo, mas podemos destacar algumas, por exemplo:

- Mineradoras;

- Pedreiras

- Empresas de Supressão, Desmatamento; etc...

2) O que significa Gerenciamento de risco?

Internacionalmente, o termo gerenciamento de riscos é utilizado para caracterizar o processo de identificação, avaliação e controle de riscos. Assim, de modo geral, o gerenciamento de riscos pode ser definido como sendo a formulação e a implantação de medidas e procedimentos, técnicos e administrativos, que têm por objetivo prevenir, reduzir e controlar os riscos, bem como manter uma instalação operando dentro de padrões de segurança considerados toleráveis ao longo de sua vida útil.

3) O que significa Redução do risco?

Considerando que o risco é uma função da freqüência de ocorrência dos possíveis acidentes e dos danos (conseqüências) gerados por esses eventos indesejados, a redução dos riscos numa instalação ou atividade perigosa pode ser conseguida por meio da implementação de medidas que visem tanto reduzir as freqüências de ocorrência dos acidentes (ações preventivas), como as suas respectivas conseqüências (ações de proteção), conforme apresentado na Figura 1.

4) Programa de Gerenciamento de Risco

Além das medidas para a redução dos riscos, o gerenciamento de riscos de uma instalação deve contemplar também ações que visem mantê-la operando, ao longo do tempo, dentro de padrões de segurança considerados aceitáveis ou toleráveis.

Assim, toda e qualquer empresa que desenvolva atividades que possam acarretar acidentes maiores deve estabelecer um Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), o qual tem por objetivo prover uma sistemática voltada para o estabelecimento de orientações gerais de gestão, com vistas à prevenção de acidentes.

Segundo o estabelecido na norma CETESB P4.261 – Manual de orientação para a elaboração de estudo de análise de riscos, o escopo do PGR deverá conter:

Informações de segurança de processo;
Revisão dos riscos de processos;
Gerenciamento de modificações;
Manutenção e garantia da integridade de sistemas críticos;
Procedimentos operacionais;
Capacitação de recursos humanos;
Investigação de Acidentes e Incidentes;
Plano de ação de emergência (PAE);
Auditorias.
5) Plano de Ação de Emergência (PAE)

Tanto para os empreendimentos de médio e grande porte como para os de pequeno porte o PAE deve contemplar os seguintes aspectos:

Estrutura do plano;
Descrição das instalações envolvidas;
Cenários acidentais considerados;
Área de abrangência e limitações do plano;
Estrutura organizacional, contemplando as atribuições e responsabilidades dos envolvidos;
Fluxograma de acionamento;
Ações de resposta às situações emergenciais compatíveis com os cenários acidentais considerados, de acordo com os impactos esperados e avaliados no estudo de análise de riscos, considerando procedimentos de avaliação, controle emergencial (combate a incêndios, isolamento, evacuação, controle de vazamentos, etc.) e ações de recuperação;
Recursos humanos e materiais;
Divulgação, implantação, integração com outras instituições e manutenção do plano;
Tipos e cronogramas de exercícios teóricos e práticos, de acordo com os diferentes cenários acidentais estimados;
Documentos anexos: plantas de localização da instalação e layout, incluindo a vizinhança sob risco, listas de acionamento (internas e externas), listas de equipamentos, sistemas de comunicação e alternativos de energia elétrica, relatórios, etc.

O PAE deve se basear nos resultados obtidos no estudo de análise e avaliação de risco.

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

O que è LER E DORT?

L.E.R. (Lesões por Esforço Repetitivo) não é propriamente uma doença. É uma síndrome constituída por um grupo de doenças – tendinite, tenossinovite, bursite, epicondilite, síndrome do túnel do carpo, dedo em gatilho, síndrome do desfiladeiro torácico, síndrome do pronador redondo, mialgias -, que afeta músculos, nervos e tendões dos membros superiores principalmente, e sobrecarrega o sistema musculoesquelético. Esse distúrbio provoca dor e inflamação e pode alterar a capacidade funcional da região comprometida. A prevalência é maior no sexo feminino.

Também chamada de D.O.R.T. (Distúrbio Osteo muscular Relacionado ao Trabalho), L.T.C. (Lesão por Trauma Cumulativo), A.M.E.R.T. (Afecções Musculares Relacionadas ao Trabalho) ou síndrome dos movimentos repetitivos, L.E.R. é causada por mecanismos de agressão, que vão desde esforços repetidos continuadamente ou que exigem muita força na sua execução, até vibração, postura inadequada e estresse. Tal associação de terminologias fez com que a condição fosse entendida apenas como uma doença ocupacional, e que existem profissionais expostos a maior risco: pessoas que trabalham com computadores, em linhas de montagem e de produção ou operam britadeiras, assim como digitadores, músicos, esportistas, pessoas que fazem trabalhos manuais, por exemplo tricô e crochê.

Diagnóstico

O diagnóstico é basicamente clínico. O mais importante é determinar a causa dos sintomas para eleger o tratamento adequado. Para tanto, muitas vezes, é preciso recorrer a uma avaliação multidisciplinar.

Sintomas

Os principais sintomas são: dor nos membros superiores e nos dedos, dificuldade para movimentá-los, formigamento, fadiga muscular, alteração da temperatura e da sensibilidade, redução na amplitude do movimento, inflamação.

É importante destacar que, na maioria das vezes, esses sintomas estão relacionados com uma atividade inadequada não só dos membros superiores, mas de todo o corpo, que se ressente, por exemplo, se houver compressão mecânica de uma estrutura anatômica, ou se a pessoa ficar sentada diante do computador ou tocando piano por oito, dez horas seguidas.

Tratamento

Nas crises agudas de dor, o tratamento inclui o uso de anti-inflamatórios e repouso das estruturas musculoesqueléticas comprometidas. Nas fases mais avançadas da síndrome, a aplicação de corticóides na área da lesão ou por via oral, fisioterapia e intervenção cirúrgica são recursos terapêuticos que devem ser considerados.

Os conhecimentos da ergonomia, ciência que estuda a melhor forma de atingir e preservar o equilíbrio entre o homem, a máquina, as condições de trabalho e o ambiente com o objetivo de assegurar eficiência e bem-estar do trabalhador, têm-se mostrado muito úteis no tratamento e prevenção da L.E.R.

Recomendações

* Procure manter as costas eretas, apoiadas num encosto confortável e os ombros relaxados enquanto estiver trabalhando sentado. Cuide também para que os punhos não estejam dobrados. A cada hora, pelo menos, levante-se, ande um pouco e faça alongamentos;

* Certifique-se de que a cadeira e/ou banco em que se senta para trabalhar sejam adequados ao tipo de atividade que você exerce;

* Não imagine que L.E.R. é uma síndrome que acomete apenas as pessoas que trabalham em determinadas funções. Quem usa o computador, por exemplo, para o lazer durante horas a fio, também está sujeito a desenvolver o distúrbio;

* Veja bem: qualquer região do corpo pode ser afetada por L.E.R. desde que seja exposta a mecanismos de traumas contínuos. Portanto, a síndrome pode manifestar-se em regiões do corpo como a coluna lombar, se a sobrecarga ocorrer na coluna lombar ou no tendão do calcâneo (tendão de Aquiles), se a pessoa caminha ou corre longas distâncias.


O que é Ergonomia?


Ergonomia
O termo ergonomia é originário do grego ergon (trabalho) + nomos (regras), e foi utilizado pela primeira vez pelo cientista e biólogo polonês Wojciech Jastrzebowski em 1857 em um artigo com o título “Ensaio de ergonomia ou ciência do trabalho, baseada nas leis objetivas da ciência da natureza”.

“Ergonomia é o estudo científico, da relação entre o homem, seus meios, métodos e espaços de trabalho. Seu objetivo é elaborar, mediante a contribuição de diversas disciplinas científicas que a compõem, um corpo de conhecimentos que, dentro de uma perspectiva de aplicação, deve resultar em uma melhor adaptação ao homem dos meios tecnológicos e dos ambientes de trabalho e de vida”. Conceito da International Ergonomics Association (IEA).

“Ergonomia é o estudo da adaptação do trabalho às características fisiológicas e psicológicas do ser humano”. Definição de ergonomia da Associação Brasileira de Ergonomia (ABERGO).

Embora não exista um material consistente sobre a história da ergonomia, sabe-se que teve grande incremento depois da 2° Guerra Mundial, quando a industrialização toma um impulso maior, e começa a surgir uma maior integração entre homem, atividade e máquina.

Quase 100 anos mais tarde em 1949, um engenheiro inglês chamado Murrel criou na Inglaterra a primeira sociedade nacional de ergonomia, a “Ergonomic Resarch Society”.

Posteriormente desenvolveu-se em diversos países industrializados, como a França, Estados Unidos, Alemanha, Japão e nos países escandinavos.

Em 1959 é fundada a “International Ergonomics Association”.

Na data de 31 de agosto de 1983 é criada a “Associação Brasileira de Ergonomia”. Em 1989 é implantado o primeiro mestrado do país no PPGEP/UFSC.